TRF2 - 5003749-46.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003749-46.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ERNANDO GUILHERMINO DA SILVAADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum, movida por ERNANDO GUILHERMINO DA SILVA em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de sua aposentadoria.
Atribui à causa o valor de R$ 97.500,00.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
As custas de ingresso não foram recolhidas.
Das custas de ingresso A parte autora não recolheu as custas de ingresso, também não solicitou a concessão da gratuidade de justiça. Desta forma, deverá a parte autora recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ou requeira, justificadamente a concessão de gratuidade de justiça, anexando aos autos documento comprobatório da hipossuficiência e declaração de hipossuficiência (assinada pelo autor). Prazo: 15 dias.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para não haver dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais).
Por derradeiro, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:48
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003749-46.2025.4.02.5116 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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08/09/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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