TRF2 - 5003772-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003772-89.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS CAMERON DE SOUSAADVOGADO(A): MILSON FRAGOSO DINIZ (OAB RJ132393) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Ante a certidão lavrada no evento 4, CERT1, afasto a hipótese de prevenção acusada.
Registre-se.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: - comprovante de residência atual em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante; - procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, uma vez que aqueles apresentados foram produzidos há cerca de um ano.
No mesmo prazo, deverá o autor informar precisa e especificamente, com menção aos termos inicial e final, cada período controvertido.
Destaco que só serão analisados os períodos expressamente informados.
Em tempo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Ademais, faz-se necessária a análise detida de todo o perfil contributivo da parte autora, o que não se revela viável em sede de cognição sumária.
Cumpridas as determinações acima pela parte autora, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. (III) Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. -
15/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:30
Determinada a intimação
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12/09/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003772-89.2025.4.02.5116 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 21:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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08/09/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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