TRF2 - 5090666-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090666-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO RODRIGUES MORAESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ALESSANDRO RODRIGUES MORAES contra UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual afirma que se inscreveu, nos termos do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - edital Nº 01/2024.
Narra, em síntese, que durante a aplicação da prova objetiva se deparou com questões que exigiam do candidato matéria incompatível ao conteúdo exigido no edital, o que determinaria a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado.
Por isso, pleiteia: B) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 19, 28, 30, 31, 32, 36, 39, 40, 44, 51, 52, 53, 58, 61, 65, 75, 78, 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Outrossim, requer a Vossa Excelência que, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto e os princípios constitucionais do devido processo legal, isonomia e ampla defesa, seja determinado, LIMINARMENTE, que o Autor seja IMEDIATAMENTE CONVOCADO E AUTORIZADO A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) EM 06 DE DEZEMBRO DE 2025, ou seja reservado seu direito à realização em data futura designada, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso, em consonância com o poder geral de cautela do juízo e o artigo 297 do Código de Processo Civil; É a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Nesse contexto, a jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019] Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). O autor pretende que a pontuação de sua prova seja reavaliada pelo Poder Judiciário.
Nas razões preambulares, insurge-se contra eventuais ilegalidades diante de erros na atribuição da pontuação conforme os parâmetros estabelecidos pelo gabarito oficial.
Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação das questões pelo autor dizem respeito a critérios de correção utilizados pela comissão do concurso e, a princípio, critérios que, conforme ressaltado acima, não podem ser impugnados pela via judicial.
No caso concreto, não se evidencia a probabilidade do direito alegado.
As alegações do autor limitam-se a contestar critérios de correção da prova objetiva, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou desconformidade entre o conteúdo das questões e o edital.
A jurisprudência do STF (Tema 485 da repercussão geral) e do STJ é firme no sentido de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou notas atribuídas, salvo ilegalidade manifesta.
Como o autor não demonstrou, nesta fase inicial, que as questões impugnadas versaram sobre conteúdo estranho ao edital, inexiste a plausibilidade necessária à concessão da medida.
Ainda que o autor sustente risco de perecimento do objeto em razão da proximidade da etapa subsequente (teste de aptidão física), tal alegação, isoladamente, não é suficiente para justificar a concessão da liminar.
O perigo de dano deve vir acompanhado da probabilidade do direito, requisito que não se encontra preenchido, de modo que não se pode suspender a correção oficial nem garantir vaga em etapas posteriores apenas com base no risco de frustração da expectativa do candidato.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação.
Após, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. -
11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 16:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090666-16.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 18:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJPET01S)
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08/09/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJNIT07S)
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08/09/2025 18:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/09/2025 14:04
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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