TRF2 - 5005859-54.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 20 e 21
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005859-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARLENE SERAFIM DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TAMIRIS MARTINS FLORIANO (OAB RJ247534)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com relação ao Evento 16 – Petição, informo que o CEJUSC não possui dependências físicas para a realização das audiências presenciais.
De qualquer sorte, a utilização provisória de outras dependências da Justiça somente se justificaria às partes, e não aos ilustres advogados, em situações de exclusão digital, o que não se deduziu no caso.
Assim, indefiro o requerimento e confirmo a realização da audiência no formato virtual. -
10/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:00
Despacho
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10/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005859-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARLENE SERAFIM DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TAMIRIS MARTINS FLORIANO (OAB RJ247534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLENE SERAFIM DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Federal.
I- Defiro a gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com a manifestação da parte ré.
Com efeito, a Ré poderá comprovar que a operação de R$ 1.900,00, ora impugnada pela parte Autora, de fato foi realizada pela Autora.
Ante o exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
III - Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal e tendo em vista a demanda veicular matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC Volta Redonda para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. -
27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Despacho
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27/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:34
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 25/09/2025 11:30
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27/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE01S para CEJUSC-VREJ)
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27/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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