TRF2 - 5074554-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074554-69.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA PIRESADVOGADO(A): VIVALDO BORGES NETO (OAB AM010895) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 23/07/2025, por JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA PIRES contra ato do PRESIDENTE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DO RIO DE JANEIRO – SEREP-RJ, que o eliminou do processo seletivo QOCON Tec MAG 2025/2026, regulado pelo AVICON QOCon Tec MAG 2025/2026, aprovado pela Portaria DIRAP nº 439/2SM1, de 23/03/2025.
Requer a concessão da liminar para que seja reincluído no certame, com convocação para as etapas subsequentes.
Relata o impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior, na área do Magistério, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, em caráter voluntário, para os anos 2025/2026 (QOCon Tec MAG 2025/2026), regido pelo Aviso de Convocação aprovado pela Portaria DIRAP nº 439/2SM1, de 23/03/2025, para especialidade Magistério Língua Portuguesa Ensino Médio - MRM; que foi aprovado nas etapas anteriores e convocado para entrega de documentos relativos à inspeção de saúde; que apresentou então os exames exigidos no Edital de Convocação, inclusive o laudo do Raio X, mas não apresentou o Exame de Raio X impresso; que realizou os exames exigidos e o Raio X foi fornecido pelo laboratório apenas em mídia digital; que tentou esclarecer a dúvida, dada a previsão trazida no item 5.5.5 do Edital, mas não conseguiu contato; que na data da Concentração Inicial, indicada para entrega dos exames, pediu informações e lhe foi informado que poderia apresentar o exame impresso em papel comum; que, todavia, não permitiram sua saída para que pudesse realizar a impressão do exame e, por isso, entregou apenas o laudo; que, em 11/07/2025, foi então publicado ato quanto a sua exclusão do certame, por não ter apresentado o exame, com base no item 5.5.3.
Aponta que o Edital somente previa a eliminação em caso de não comparecimento ou não apresentação de exames e que não só compareceu como apresentou os exames exigidos, ainda que o Raio X estivesse em mídia digital; e que, somente não apresentou a cópia impressa, pois não lhe foi permitido que retornasse com a impressão.
Alega que está presente o risco ao resultado útil do processo, pois não poderá participar das etapas subsequentes.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 11 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, evento 3. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante afastar ato da autoridade que o eliminou do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior, na área do Magistério, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, em caráter voluntário, para os anos 2025/2026 (QOCon Tec MAG 2025/2026), regido pelo Aviso de Convocação aprovado pela Portaria DIRAP nº 439/2SM1, de 23/03/2025.
Alega que, convocado para a etapa de Concentração Inicial e entrega de exames, apresentou todos os exames exigidos, mas o exame de Raio X estava apenas em mídia digital; que recebeu o exame do laboratório apenas dessa forma; que não lhe foi permitido deixar o local para realizar a impressão e retornar e não há possibilidade de apresentar recurso.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Saliento, desde logo, que se tratando de processo seletivo público para oficiais das Forças Armadas incide o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que “significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2015, pg. 250).
Conforme consta Aviso de Convocação do Processo Seletivo QOCon Tec MAG 2025/2026 (anexo 11 do evento 1), o processo seletivo é composto das seguintes etapas: “SELEÇÃO 5.1 ETAPAS 5.1.1 A seleção será constituída das seguintes etapas: a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g) Avaliação Didática (AD); e h) Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF).” Quanto à etapa de Concentração Inicial e entrega de exames médico, assim disciplinou o Edital nos subitens 5.5.2 a 5.5.5: “5.5.2 A etapa CI visa prestar aos voluntários informações mais detalhadas acerca das etapas posteriores do Processo Seletivo, bem como proceder ao recebimento dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no anexo J. 5.5.3 Todos os voluntários deverão apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da etapa CI, e somente durante esse evento, os documentos previstos no anexo J (originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações), datados , carimbados e assinados. 5.5.4 Os exames e avaliações previstos no anexo J deverão ter sido realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, com exceção das letras “g”, “i” e “k” do mesmo anexo, que poderão ter sido realizados há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, considerando a data do ÚLTIMO dia previsto para a etapa Inspeção de Saúde estabelecida no Calendário de Eventos (Anexo B). 5.5.5 Os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações relacionados no anexo J deverão ser entregues somente pelo próprio voluntário por ocasião da etapa CI, sem exceções.
Não serão aceitas entregas por procurador e/ou a remessa por fac-símile, e-mail ou correios e as mídias digitais não serão válidas.
Os documentos devem ser acompanhados do filme radiográfico, quando aplicável.” Por sua vez, assim determinava o Anexo J quanto aos documentos de saúde exigidos: Verifico que, com base nos elementos carreados, apura-se que teria o impetrante diligenciado quanto a realização dos exames e apresentados os exames exigidos, na data designada, apenas incorrendo em equívoco quanto à forma de apresentação do Exame de Raio X.
Neste ponto, pertinente salientar que o impetrante, conforme comprovado por recibo emitido pela Comissão (anexo 8 do evento 1), apresentou o laudo exigido e emitido a partir do exame de Raio X e somente não contava com a cópia impressa do exame, por desconhecimento quanto à exigência de impressão.
Por outro lado, considerando que o candidato apresentou os exames exigidos na data estabelecida, apenas incorrendo em equívoco quanto a apresentação de imagem não impressa do Raio X, razoável se supor lhe fosse facultado ausentar-se por breve período para apenas realizar a impressão do documento, o que não ocorreu.
Não se olvida e inclusive perfila esta magistrada o entendimento de que, sob pena de infração à isonomia, não cabe permitir que o candidato apresente documentos a destempo.
Hipótese em que estaria a Administração descumprindo a regra editalícia e infringindo o princípio da isonomia quanto ao tratamento dispensado aos demais candidatos do certame.
Todavia, o candidato apresentou os exames exigidos na data designada e portava o exame de Raio X, apenas não o apresentou na forma impressa, o que poderia ser sanado, sem qualquer prejuízo aos demais candidatos e organização do certame, caso lhe fosse permitido realizar a impressão, condicionado à entrega naquele mesmo dia.
Não se pode desconsiderar que, considerando a classificação do candidato como primeiro colocado, com expressiva diferença de pontuação, sua persistência no certame seria inclusive do melhor interesse da Administração Militar e sua eliminação, portanto, apenas por apresentar o exame na forma equivocada caracteriza formalismo exacerbado.
Entendo, dada as particularidades do caso concreto e do fato que foram apresentados os exames, ainda que com incorreção quanto a forma de apresentação de um deles, não tendo sido facultado ao candidato sanar a falta no mesmo dia designado, que está presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, sopesada a afirmação quanto à probabilidade do direito, com base no calendário de eventos (anexo B do Aviso de Convocação), caso não seja determinada sua reintegração, ficará o candidato impossibilitado de realizar as etapas subsequentes, com evidente risco ao resultado útil do presente feito e mesmo da marcha do certame, caso a medida seja deferida apenas no julgamento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que seja o impetrante reintegrado ao certame, imediatamente, e seja determinada data para apresentação do exame de Raio X impresso e realização da inspeção de saúde, e, caso apto, do TACF, com sua reinclusão nas etapas subsequentes, caso obtenha aprovação.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, devendo as informações ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF e venham conclusos para sentença. phu -
28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Advogado da União - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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27/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 30/07/2025 Número de referência: 1360254
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23/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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