TRF2 - 5018464-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018464-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: REJANE LIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR SOUZA LISBOA (OAB RJ246813)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, Julgo EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o pedido para computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 06/03/1979 a 03/05/1979 e de 01/04/2023 a 31/12/2023, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC; Julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a computar como tempo de contribuição e carência o período de 04/05/2016 a 20/12/2016 e, após, atualizar os dados cadastrais da parte autora para todos os fins de direito; Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por idade, na forma do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
28/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:35
Despacho
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01/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 15:11
Juntada de Petição
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31/01/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 12:01
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/10/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:37
Decisão interlocutória
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição - REJANE LIRA DOS SANTOS (RJ246813 - VICTOR SOUZA LISBOA)
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25/03/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE15S)
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25/03/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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25/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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