TRF2 - 5002034-69.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002034-69.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: TANIA MARIA RODRIGUES BARBOSAADVOGADO(A): MAGNO LUIZ ELIAS VILLELA (OAB RJ205419) DESPACHO/DECISÃO DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Determino a retificação da classe da ação, a fim de que conste Procedimento do Juizado Especial Cível em vez de Procedimento Comum, tendo em vista tratar-se de valor da causa inferior a 60 salários mínimos, portanto, de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 3º e seu § 3º da Lei nº 10.259/2001.
DA REDISTRIBUIÇÃO POR EQUALIZAÇÃO Cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: - cópias completas e legíveis da carteira de trabalho, bem como outros documentos que comprovem o vínculo de trabalho controvertido; - declaração de hipossuficiência (assinada pela parte autora), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). - termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” (grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. - autodeclaração a fim de avaliar a incidência do art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria Nº 528/PRES/INSS 20201, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão).
Se for pensão, informar qual a relação com o instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício no outro regime, nome do órgão da pensão aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão da tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, requerido à autarquia em 05/08/2025 e indeferido por falta de cumprimento dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (Evento 1, ANEXO11, fl.18).
Sustenta que a autarquia deixou de computar para fins de carência e tempo de contribuição o vínculo laboral como empregada doméstica, no período de 03/05/1982 a 15/01/1990.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) À Secretaria para que promova as alterações pertinentes. (II) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (III) INTIME-SE, também, a parte autora para que junte aos autos os documentos conforme acima requerido. (IV) Corretamente cumprido, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. (V) Com a vinda da contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 26 de agosto de 2025. 1.
O modelo da autodeclaração está disponível no link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf -
27/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 10:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/08/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 11:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJNFR02S)
-
24/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007419-46.2025.4.02.5002
Judinea Louzada Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007114-62.2025.4.02.5002
Maiqueline dos Santos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Carlos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007113-77.2025.4.02.5002
Angelica Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Carlos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007449-81.2025.4.02.5002
Paulo Sergio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002930-88.2024.4.02.5005
Zenaide Paulini Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00