TRF2 - 5005124-79.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005124-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VANESSA LEMOS RODRIGUESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: ADILSON ALVES RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário.
A 4ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 5) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5007879-13.2024.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos referente ao autor ADILSON ALVES RODRIGUES JUNIOR está datado de setembro de 2024 (evento 1, END14) e o documento referente à autora VANESSA LEMOS RODRIGUES está datado de julho de 2024 (evento 1, END15).
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos (Limite para causas nos Juizados Especiais Federais), devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que os documentos anexados aos autos encontram-se datados de 10/07/2024 (evento 1, PROC2 e evento 1, PROC3); iv) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC, uma vez que os documentos nos autos datam de 10/07/2024 (evento 1, DECLPOBRE4) e (evento 1, DECLPOBRE5).
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 10:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJSGO03F)
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:59
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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