TRF2 - 5025522-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025522-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOANAINA DUTRA RIBEIROADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça.
Trata-se de demanda em que a parte autora, operadora de telemarketing, com 40 (quarenta) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de transtornos ansiosos ansiedade, episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente, transtorno misto ansioso e depressivo, esquizofrenia e transtorno de personalidade histriônica, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho.
Em manifestação (evento 19, PET1), a parte autora informa que foi encaminhada para internação psiquiátrica, e requer a concessão de tutela antecipada de urgência.
Nesse ponto, e dentro de um juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, analisando o evento 4, INFBEN4, verifico que, desde 2022, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária por quatro vezes, findando o último período em 08/07/2025.
O Dossiê Médico evidencia que todos os períodos de incapacidade foram causados por transtornos psiquiátricos, muitas vezes com ideações de autoextermínio (evento 10, LAUDO1).
No evento 19, LAUDO2, verifica-se laudo médico emitido pela Dra.
Jessyca Ottoni, datado em 29/08/2025, indicando que a autora foi encaminhada para internação psiquiátrica em virtude do alto risco de autoextermínio.
Diante disso, considerando os documentos juntados aos autos, o histórico de saúde da parte autora e o recente encaminhamento para internação psiquiátrica, entendo que a prova material apresentada é suficiente para formar convicção, neste exame inicial ainda pendente do exaurimento da fase instrutória, de que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Sob tal prisma, e considerando a urgência subjacente à natureza alimentar do benefício, é o caso de concessão de tutela antecipada, invertendo-se o ônus do tempo em favor do segurado, parte hipossuficiente.
Dessa forma, entendo estarem demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com base na urgência do pedido, definidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária para a parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE n. 05/2009 e do Ofício-Circular n. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação.
Advirto a parte, no entanto, do teor do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Intimem-se as partes para ciência.
Por fim, considerando a situação de internação, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos: 1.
Que a internação efetivamente ocorreu; 2.
Em qual instituição de saúde a autora se encontra (informar endereço, telefones e demais dados para contato); 3.
Qual o prazo previsto para alta.
A parte deve comprovar as informações juntando documentos emitidos pela instituição de saúde na qual se encontra internada, devidamente firmados pelos profissionais de saúde.
Após, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 18:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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03/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:28
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025522-07.2025.4.02.5001 distribuido para Central de Perícias de Vitória e Serra na data de 27/08/2025. -
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:45
Perícia designada - <br/>Periciado: JOANAINA DUTRA RIBEIRO <br/> Data: 13/10/2025 às 12:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila
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27/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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27/08/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 09:19
Juntado(a)
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27/08/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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