TRF2 - 5000868-24.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/09/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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15/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000868-24.2024.4.02.5119/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO LOUZADAADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) DECLARAR o autor isento do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, devendo a UNIÃO suspender/cancelar a retenção do referido imposto na fonte; 2) CONDENAR A PARTE RÉ a restituir ao autor os valores recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria desde 23/05/2019, considerando a prescrição quinquenal e limitado ao teto dos juizados especiais federais.
REAPRECIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito.
Deve a União, suspender a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos da autora, em até 30 (trinta) dias e comprovar o cumprimento da decisão.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido e atualizado pela taxa SELIC desde cada retenção indevida até a restituição.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto eventualmente restituído administrativamente por ocasião das declarações de ajuste anual.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar "Cumprimento de Sentença (JEF)"; e 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
27/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 14:48
Decisão interlocutória
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05/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO LOUZADA <br/> Data: 24/01/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIX
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 13:55
Decisão interlocutória
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03/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 13:20
Despacho
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11/07/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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