TRF2 - 5016753-44.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016753-44.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: A PREDILETA GRANITOS E POLIMENTO LTDAADVOGADO(A): FABIO MAURI VICENTE (OAB ES011083) DESPACHO/DECISÃO No evento 11, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 56.634,75 por meio do Sisbajud.
No evento 20, DOC1, a executada requereu o desbloqueio, alegando que a medida inviabiliza a continuidade de sua atividade econômica, além de se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos.
No evento 24, DOC1, a União postulou a rejeição do pedido, aduzindo não se tratar de pessoa física (a quem a lei confere a proteção alusiva aos 40 salários mínimos) e também não ter sido comprovada a alegação de inviabilidade do negócio em razão da constrição.
Relatado, decido.
Embora a comprovação de que os montantes constritos destinam-se a saldar obrigações essenciais à empresa, mormente salários de seus empregados, enseje a extensão da proteção legal prevista no art. 833 do CPC, a mera alegação, desprovida de elementos probatórios que a sustentem, de que a situação se verificou não é, por evidente, suficiente à incidência da salvaguarda legal, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019; destaquei) A executada não acostou aos autos nenhum documento alusivo à sua folha de salários ou balanços, nada sendo possível afirmar acerca da situação da empresa exercida ou da necessidade do montante constrito para sua continuidade.
Sobre a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos, não se aplica às pessoas jurídicas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
VALORES BLOQUEADOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial da executada CONSERVADORA VILA VERDE LTDA, em razão da prolação da decisão pelo Juízo da 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores depositados na conta da executada. 02.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, sobre o montante constrito nos autos de origem, incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo E.
STJ no sentido de que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel- moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 03.
No que se refere ao bloqueio de contas, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca de sua legalidade mesmo se não esgotados todos os meios de localização dos bens do devedor. 04.
Sobre o tema em apreço, o E.
STJ assentou, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BacenJud, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 05.
No que tange às hipóteses de impenhorabilidade, de fato, conforme alegado pela agravante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras, dando interpretação extensiva do art. 833, X, CPC/2015. 1 06.
Por outro lado, deve ser salientado que o objetivo das regras de impenhorabilidade previstas no art. 649, IV e X, do CPC/73, atualmente no art. 833, IV e X do CPC/15, é assegurar o mínimo existencial ao devedor e, assim, prestigiar a dignidade da pessoa humana, evitando privar o executado do indispensável à satisfação de suas necessidades. 07.
De tal maneira, a impenhorabilidade trazida pelo artigo 833, X do CPC e objeto de interpretação extensiva pelo E.
STJ, em regra, não alcança às pessoas jurídicas, visto que objetiva garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido "(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 08.
No caso em apreço, trata-se de bloqueio de numerário efetivado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica que, em conjunto com as demais receitas, compõe o faturamento da sociedade empresária, destinando-se ao pagamento de despesas de diversas naturezas, sendo, portanto, em regra, penhoráveis.
Não restou demonstrado, pela Agravante, que a verba constrita tivesse qualquer peculiaridade a fim de conceder-lhe, excepcionalmente, o manto da impenhorabilidade. 09.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos – ERME FRANCOVICH LUGONES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA; destaquei) Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. 2.
Não havendo ulteriores impugnações, proceda-se à transformação do depósito em pagamento definitivo. -
08/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:59
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 23:03
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:08
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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29/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:49
Juntada de Petição
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25/11/2024 12:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 17:46
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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16/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 19:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2024 17:01
Determinada a citação
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07/06/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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