TRF2 - 5002058-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
29/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002058-19.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: LIGIA FABIANA LINS DA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA agravo de instrumento. gratuidade de justiça. supressão de instância. cef. revisão contratual. financimento imobiliário. Lei nº 9.514/1997. juros abusivos. alegação genérica ao excesso de cobrança. ausência de processo de execução extrajudicial. recurso desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, LIGIA FABIANA LINS DA SILVA, da decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela urgência para que permanecesse na posse do imóvel objeto do contrato nº 8.7877.1286949-6 até a finalização do processo e para que a ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2.
A autora argumenta que ajuizou ação de revisão do contrato de financiamento do imóvel para adequação das taxas e, por isso, há necessidade de suspensão do prosseguimento da execução do título extrajudicial, em razão da possibilidade de perder a posse do seu bem e de ter seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a sua manutenção na posse do imóvel até a finalização do processo originário e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. 3.
O pedido de gratuidade de justiça ainda não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau.
Logo, este segundo grau não apreciará o pedido, sob pena de supressão de instância. 4.
O contrato de financiamento do imóvel descrito na inicial (contrato nº 8.7877.1286949-6), foi garantido por alienação fiduciária, que é regulamentada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 5.
A autora alega que os juros pactuados contratualmente são abusivos.
Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 6.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.
Precedentes: (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023) 7.
Além disso, não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios. 8.
De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que partindo da taxa média de mercado no momento da contratação. 9.
Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes.
Precedente: (Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116 Rel.
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma. Julgado em 13/12/2023). 10.
Ademais, a agravante apresentou alegação genérica referente ao excesso de cobrança.
E, ao contrário do narrado na petição inicial, a agravante possuía a cópia do contrato, tanto que o apresentou.
Então, tinha todos os elementos para apontar quais cláusulas seriam abusivas, e porque o seriam. 11.
Por sua vez, a CEF, em suas contrarrazões, informa que, até o momento, não há processo de execução em curso sobre o imóvel objeto do contrato discutido.
Assim, o pedido de manutenção na posse do imóvel e de abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito revela-se infundado, uma vez que não há sequer execução de título extrajudicial em andamento. 12.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/08/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:04)
-
31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 316
-
28/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/07/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 17:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 19:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
25/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 11:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009405-29.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
24/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
23/02/2025 17:48
Indeferido o pedido
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005178-70.2025.4.02.0000
Banco Nacional de Desenvolvimento Econom...
Luiz Carlos de Almeida Junior
Advogado: Roberto Julio da Trindade Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 16:20
Processo nº 5009181-64.2025.4.02.5110
Anderson Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025536-88.2025.4.02.5001
Moises Nunes Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025520-37.2025.4.02.5001
Wilhelm Roca Kulikov
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Moreira Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009172-05.2025.4.02.5110
Adriana Santos de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00