TRF2 - 5025518-67.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5025518-67.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: TIAGO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO 01.
TIAGO SILVA DE ALMEIDA interpõe recurso em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência antecipada para que houvesse a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 99% no seu contrato do FIES.
Argumenta, em síntese, a necessária aplicação analógica dos desconstos da dívida do FIES aos adimplentes, nos termos da Lei n. 14.375/2022, bem como a inconstitucionalidade do artigo 5-A da norma.
Ressalta que a distinção viola princípios constitucionais básicos, como a isonomia, a capacidade contributica, moralidade, proteção da confiança e solidariedade. 02. É o relatório. 03.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito. 04.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
O juízo processante considerou, em sua decisão, que os atos administrativos são dotados do atributo de presunção de legitimidade (presunção de que foram editados em conformidade com o ordenamento jurídico) e que como o caso em tela depende de instrução probatória ampla, não haveria elementos que evidenciassem a probabilidade do direito na fase inicial do processo. 05.
Para além das considerações feitas pelo juízo de origem, que reputo adequadas, da leitura do recurso vê-se que o recorrente firmou contrato com o FIES em 20/04/2015 e a fase de amortização teve início em 05/07/2021, sendo certo que o recorrente vem se mantendo adimplente desde então.
Ora, em que pese o argumento acrca das dificuldades para honrar os pagamentos, a própria adimplência, que se estende por longa data, indica ausência de perigo de dano.
Não há na narrativa qualquer prejuízo imediato que impeça a apreciação do pedido em sede de Sentença, após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 06.
Assim, não se afigura, por momento, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida. 07.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo hígida a decisão ora recorrida. 08.
Intimem-se as partes do ora decidido, bem como a CAIXA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após as providências, retornem os autos a essa Relatoria. -
12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025518-67.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:14
Distribuído por dependência - Número: 50040019120254025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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