TRF2 - 5084121-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084121-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CHANDRA DA FONTOURA COSTA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA SILVIA DE OLIVEIRA LIMA NUNES GALVAO em desfavor de(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a percepção integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), no período de janeiro de 2020 até a data da implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Março/2024) (Tema 332 TNU). 1) Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do(a) requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Cópia legível do documento de identidade da parte autora (frente e verso) e sua inscrição no CPF, bem como do seu representante legal. b) Planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". c) Portaria de concessão da aposentadoria/pensão com os fundamentos legais que a embasaram. d) Ficha funcional do instituidor da pensão.
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 4) Dê-se vista ao MPF.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCO AURELIO DA FONTOURA COSTA - NORMAL
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20/08/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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