TRF2 - 5097431-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097431-37.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): ELISANDRA DE LOURDES OLIANI FRIGERIO (OAB SP219331)ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE (OAB SP261863) DESPACHO/DECISÃO I - Converto o julgamento em diligência.
II - Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora na inicial.
Após consulta cadastral efetuada no sítio eletrônico (https://consultacnpj.redesim.gov.br), foi observado que as empresas Itapemirim Transportes Aéreos S/A, Viação Aérea Rio Grandense – VARIG e Rio Sul Linhas Aéreas constam como “ativas”.
E, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de atividade especial será feita mediante formulário de atividade especial ou perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo ônus do empregador, na forma dos §§3º e 4º do referido diploma legal, confeccionar e manter atualizados os sobreditos documentos.
Portanto, eventuais omissões e/ou inexatidões nos documentos comprobatórios de tempo de serviço especial deverão ser objeto de indagação diretamente nessas empresas.
No caso de recusa das empresas, tais questionamentos deverão ser dirimidos na Justiça do Trabalho, pois, nos termos do Enunciado nº 203 do FONAJEF, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Por seu turno, a consulta cadastral efetuada no sítio eletrônico (https://consultacnpj.redesim.gov.br) demonstrou que as empresas Viação Aérea São Paulo – VASP, Brazilian Express Transportes Aéreos – BRASAIR e Master Top Linhas Aéreas S/A estão “inativas”.
Logo, a prova pericial requerida seria realizada por similaridade em outras empresas.
Quanto ao tema da possibilidade de realização de perícia indireta (por similaridade) para a comprovação da especialidade de vínculos empregatícios, transcrevo trecho do acórdão proferido no PEDILEF nº 0001323-30.2010.4.03.6318 da TNU (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. em 22.06.2017): PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta (por similaridade).
Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de que se espera da perícia técnica.
Não se trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor.
Acrescento que até mesmo a perícia realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física (“layout”) alterados, deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”. - Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009).
Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas.
No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida.
Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - grifo nosso A partir do entendimento jurisprudencial supracitado da TNU, indefiro o requerimento de prova pericial indireta por similaridade para a comprovação de tempo especial junto às empresas Viação Aérea São Paulo – VASP, Brazilian Express Transportes Aéreos – BRASAIR e Master Top Linhas Aéreas S/A, a uma, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as referidas empresas não possuem representante legal responsável pela administração da massa falida/extinta, nem possuem laudos técnicos ou formulários; a duas, porque, a despeito de requerida a realização de prova pericial indireta na Gol Linhas Aéreas S/A, não foram apontados os aspectos supracitados de similaridade exigidos pela TNU para a realização dessa prova. Por fim, a título meramente argumentativo, há de se ressaltar ainda, que eventual laudo pericial obtido por meio de prova pericial indireta, consistiria em documento novo não submetido à prévia apreciação administrativa do INSS, o que descaracterizaria o interesse de agir quanto ao pleito declaratório de tempo especial dos períodos trabalhados nessas empresas, nos termos do Tema nº 350 do STF.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tome ciência da decisão supra. b) apresente cópia legível e integral das CTPS (inclusive com as folhas de anotações internas), nas quais se encontram anotados os períodos apontados na inicial como tempo de serviço especial; c) junte cópia integral do(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho da Itapemirim Transportes Aéreos S/A, que embasou(aram) a confecção do perfil profissiográfico previdenciário com informações ambientais do período de 01.06.1995 a 17.01.1997 (Evento 1, OUT7, fls. 39-40); d) anexe um novo perfil profissiográfico previdenciário da Rio Sul Linhas Aéreas S/A, em substituição ao juntado no Evento 1, OUT8, do qual deverão constar o nome do responsável pelos registros ambientais dos períodos de 03.11.2010 a 29.09.2011 e de 30.09.2012 a 02.04.2013 e o carimbo da empresa; e e) junte cópia integral do(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho da Rio Sul Linhas Aéreas S/A, que embasou(aram) a confecção do perfil profissiográfico previdenciário com informações ambientais do período de 03.11.2010 a 18.04.2016 (Evento 1, OUT8).
Cumprido, dê-se vista ao INSS da presente decisão e dos documentos juntados pelo demandante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após venham os autos conclusos. -
29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:35
Determinada a intimação
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27/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:14
Determinada a citação
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30/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 01:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:25
Determinada a intimação
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27/11/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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