TRF2 - 5005948-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005948-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: THIAGO PEREIRA BONICENHAADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA BONICENHA (OAB RJ181312) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR RECURSAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO PEREIRA BONICENHA, da decisão proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5034492-84.2025.4.02.5101, proposta em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), cujo teor indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 5.200/2010, inclusive a sessão de julgamento designada para o dia 13/5/2025, até o julgamento definitivo dos Processos Disciplinares nº 17.971/2021 e nº 3968/2022 e seus apensos. 2. Em suma, o recurso foi interposto com vistas a suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 5.200/2010, mediante a concessão de ordem judicial que impedisse a sessão de julgamento ocorrida no dia 13/5/2025. Todavia, conforme exposto na decisão monocrática proferida naquela data, os argumentos suscitados não justificavam o deferimento da medida em sede de tutela antecipada. 3. Nos autos do mandado de segurança nº 5128099-25.2023.4.02.5101, o TRF da 2ª Região reconheceu que o Processo Administrativo nº 5.200/2010 foi julgado com violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de infringência ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, na parte em que prestigia o princípio da não surpresa nos processos da OAB. 4.
Nesse sentido, constatou o desrespeito à regra de que as partes devem ter o direito de manifestação assegurado, com um prazo mínimo de 15 dias antes da sessão de julgamento, de modo que o impetrante teve seu direito à defesa cerceado, com privação de acesso aos autos, ausência de intimação efetiva e impossibilidade de apresentação de defesa prévia. 5.
Assim, concedeu a ordem requerida naquela ação mandamental para anular o ato administrativo que designou o julgamento do Processo Administrativo nº 5.200/2010 para o dia 12/12/2023. Em cumprimento à ordem judicial, a OAB tornou sem efeito o acórdão administrativo resultante do julgamento. 6.
Esse cenário evidencia que a coisa julgada formada naquela ação disse respeito unicamente à sessão de julgamento outrora designada para 12/12/2023, de forma que a designação de novo julgamento, por si só, não constitui ato que viola a coisa julgada. 7.
Noutro giro, o agravante alegou que foi notificado da sessão de julgamento marcada para o dia 13/5/2025 através de e-mail datado de 14/4/2025, mas acresceu que novamente não teve a oportunidade de oferecer defesa, que o colegiado designado é incompetente para julgá-lo e que o Processo Administrativo nº 5.200/2010 podia ser suspenso porque a penalidade de cancelamento de inscrição é passível de ser aplicada nos outros procedimentos administrativos a que ele responde. 8.
Todavia, a notificação apontava que o julgamento seria realizado pela 1ª Câmara Especializada do Conselho Seccional da OAB - Seção do Estado do Rio de Janeiro, órgão competente para apreciar processos relativos a pedidos de inscrição ou em que se discuta incompatibilidade.
Art. 37 do Regimento Interno da OAB/RJ. 9. Assim, a princípio, não se vislumbra incompetência da 1ª Câmara Especializada do Conselho Seccional da OAB - Seção do Estado do Rio de Janeiro para análise e julgamento do Processo Administrativo nº 5.200/2010, que trata da (i)regularidade da inscrição do agravante, inclusive em razão de elementos indicativos do exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia. 10.
O argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, neste momento processual de instrução incipiente, é fragilizado por duas constatações. A um, o agravante foi intimado para prestar esclarecimentos e respondeu ao que lhe foi indagado, além de apresentar uma peça com vasto conteúdo de defesa, previamente à emissão de Parecer pelo relator. A dois, a intimação sobre a sessão de julgamento ocorreu com antecedência de quase um mês e com ressalva da faculdade de realizar sustentação oral, em conformidade com a norma do art. 137 do Regimento Interno da OAB/RJ. 11.
Por fim, eventual omissão da OAB/RJ em apurar supostas irregularidades cometidas por terceiras pessoas também não justifica o deferimento do pedido do agravante. 12.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:08)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 329
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30/07/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/07/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:06
Despacho
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16/07/2025 15:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 13:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 11:12
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 13:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PROCURAÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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12/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 22:40
Juntada de Petição - THIAGO PEREIRA BONICENHA (RJ224264 - HERCULES DA SILVA OLIVEIRA)
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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13/05/2025 15:23
Despacho
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12/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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