TRF2 - 5025575-85.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5025575-85.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOSÉ ELIAS SILVA KFURIADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO 01.
JOSÉ ELIAS SILVA KFURI impetra Mandado de Sgurança em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do 1º Juizado Especial Federal de Serra, que indeferiu o pedido de manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso (NB nº 168.258.303-9 com DER 25/03/2014).
Em suas razões defende, em síntese, a aplicação do Tema 1018 do STJ, que estabelece a opção pelo benefício mais vantajoso sem prejuízo da execução da execução dos retroativos apurados.
Pondera, ainda, a observância de princípios constitucionais tais quais a dignidade da pessoa humana o o direito à proteção previdenciária. 02. É o relatório. 03.
O artigo 5º da Lei 10.259/2001 prevê que, no âmbito dos juizados especiais é cabível recurso tão-somente de sentença definitiva ou em face de decisões que defiram medidas cautelares no curso do processo.
A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, o que a tornaria, portanto, irrecorrível, considerando os meios processuais fornecidos de ordinário pela lei de regência.
Pois bem.
Conforme entendimento pacífico na Jurisprudência Pátria, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento de mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder.
Nesse sentido, STF - RMS: 31.722/DF, STJ - RMS: 32.787/SE e STJ - REsp: 129.604/BA. 04.
A decisão ora atacada considerou os argumentos trazidos em inicial, asseverando, porém, que o presente caso, não se amolda às situações previstas no referido Tema 1018 do STJ: Isto porque, antes mesmo da decisão de suspensão em razão do tema, proferida em 2019, o autor tinha o direito de desistir do benefício concedido judicialmente, desde que o fizesse antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício e do saque do FGTS, conforme art. 118-B do Decreto nº 3048/99.
Todavia, ainda em 2018, restou comprovado, no evento 66, OUT57, que o autor já havia sacado o equivalente a 04 (quatro) benefícios e, por esta razão, a aposentadoria tornou-se irrenunciável, não lhe cabendo mais qualquer opção: Quando da manifestação do autor, no evento 61, OUT54, não era mais possível a escolha de outro benefício, que não aquele que ele já estava usufruindo.
Para que fosse possível a manutenção do benefício concedido administrativamente, ao autor cabia a desistência do benefício judicial, o que não aconteceu. 05.
Está adequada a decisão do magistrado.
Ao tempo em que ocorreram os eventos, tanto de concessão administtrativa quanto de concessão judicial, existia um regramento, com exigências a serem cumpridas para aproveitamento do benefício mais vantajoso e o autor não as observou.
Veja que o direito ao melhor benefício não lhe foi vedado, porém não foi realizada a escolha nos moldes então previstos, o que impede a pretensão posterior do autor. 06.
Nesse diapasão, aplicando por analogia o art. 6º, inciso VIII, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo e com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, denegando a segurança pretendida pelo impetrante e extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme fundamentação. 07.
Sem condenação em custas, nem em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se as partes e cientifique-se a autoridade impetrada.
Após, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025575-85.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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