TRF2 - 5009203-25.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009203-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO DA ROCHAADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista a certidão do evento 7, CERT1, não há litispendência nem coisa julgada.
II- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada;possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; edeclaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): formular pedido certo e determinado, especificando o correto número do benefício que pleiteia, a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo.
EIS QUE O NÚMERO INFORMADO (641.595.719) NA INICIAL ESTÁ INCORRETO/INCOMPLETO E NÃO FOI LOCALIZADO.juntar laudos médicos que comprovem a existência da doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, emitidos em data próxima ao indeferimento, conforme exigência do artigo 129-A da lei nº 8.213/91. Caso não esteja mais necessitado do auxílio-doença e apenas esteja pleiteando período anterior não concedido, que sejam os pedidos emendados neste sentido.colacionar documentos que comprovem a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo do benefício.
V- Decorrido o prazo SEM cumprimento de TODOS os comandos dos itens III e IV, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
VI- Decorrido o prazo COM cumprimento de TODOS os comandos dos itens III e IV, voltem os autos conclusoS. -
15/09/2025 14:34
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:22
Determinada a citação
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11/09/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003941-94.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8, 16
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10/09/2025 06:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009203-25.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 19:46
Juntado(a)
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08/09/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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