TRF2 - 5005110-40.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:01
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/09/2025 18:57
Decisão interlocutória
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12/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005110-40.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 02/09/2025. -
10/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/09/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005110-40.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LIVIA ANTONELLA GREGORIO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CAITANO BRAGA (OAB ES025048)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATALIA DE CASSIA DA SILVA ROSA (Tutor)ADVOGADO(A): DEBORA CAITANO BRAGA (OAB ES025048) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos.
Com base nas informações indicadas no sistema Eproc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com o processo ali indicado, qual seja: 5005118-17.2025.4.02.5006.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito.
Caso seja solicitada perícia em mais de uma especialidade, a parte poderá requerer a sua realização por meio de médico do trabalho, nos termos do Enunciado n.º 20 do FOREJEF.
Não se configurando a hipótese do §4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Estando tudo regular, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício assistencial em questão, incluindo o relatório da avaliação social a cargo do Instituto e a perícia administrativa referente à deficiência alegada, se for o caso, bem como os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), nos termos do Enunciado nº 116 do FOREJEF/2ª Região, sob pena de multa, ciente de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Em sendo configurada a hipótese do art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal.
Prazo de 30 (trinta) dias. À Secretaria para as providências necessárias. -
05/09/2025 18:36
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:26
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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