TRF2 - 5003983-40.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003983-40.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ESTER FERREIRA MOREIRAADVOGADO(A): ISABEL ROSA DE SOUZA (OAB RJ212272) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal Única de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) A parte autora ajuizou ação sob procedimento comum, requerendo a concessão de benefício assistencial ao idoso, com pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$ 62.238,00 (sessenta e dois mil duzentos e trinta e oito reais).
Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição.
ESTER FERREIRA MOREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 712.745.477-0; DER: 27/02/2023). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (processo 5003983-40.2025.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT13), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa, efetuado em 27/02/2023, nº 712.745.477-0, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não cumprimento de exigências.
Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Considerando que a parte autora deve demonstrar que não tem condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, bem como que a comprovação desse requisito para concessão do benefício assistencial depende da produção de prova pericial, não há prova inequívoca da probabilidade do direito em cognição sumária, razão pela qual indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia: (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato. Expeça-se mandado de verificação social, devendo o oficial de justiça apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar da parte autora, preenchendo o Cadastro Socioeconômico, anexo ao mandado.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
11/09/2025 17:11
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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11/09/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003983-40.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 18:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01S)
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08/09/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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