TRF2 - 5001244-97.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001244-97.2025.4.02.5111/RJ EMBARGANTE: PJM10 IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ROGERIO VILMAR FILHO (OAB MG176576)EMBARGANTE: LUCIA HELENA FABIANO BARBOSA FREITASADVOGADO(A): ROGERIO VILMAR FILHO (OAB MG176576)EMBARGANTE: ROBSON DA SILVA FREITASADVOGADO(A): ROGERIO VILMAR FILHO (OAB MG176576) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução opostos por PJM10 IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, LUCIA HELENA FABIANO BARBOSA FREITAS e ROBSON DA SILVA FREITAS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: i.
A concessão da medida liminar, reconhecendo a incompetência deste juízo; ii. a extinção da ação sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de V.
Excelência, que seja suspensa a presente execução.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese: i. a incompetência absoluta do Juízo de Angra dos Reis, pois os embargantes tem domicílio em Magé, logo não estaria sendo observadas as regras de competência prevista no art.781 do Código de Processo Civil ii. há necessidade de suspensão do processo, em virtude do ajuizamento de recuperação judicial e iii sustenta que há excesso de execução no cálculo apresentado, pois a planilha de cálculos do exequente estaria inintelegível.
Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça (evento 1). É o necessário.
Decido.
Inicialmente, I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal também da pessoa jurídica PJM10 IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001244-97.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 22:28
Distribuído por dependência - Número: 50015973120254025114/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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