TRF2 - 5002005-25.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2025 11:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 13:11
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002005-25.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIANA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): IAGO LUIZ ALVES PINTO (OAB RJ209795) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do salário-maternidade (DER em 05/06/2025) foi indeferido em função de falta de carência (evento 1, DOC10).
Decido.
A Constituição da República prevê, no seu art. 6º, a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais e assegura à criança os direitos à vida e à convivência familiar no art. 227.
Veja-se: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” A licença à gestante encontra fundamento nos citados dispositivos constitucionais e tem por finalidade o acompanhamento do filho nos primeiros meses de vida, estabelecendo laços afetivos.
Inicialmente, em relação à probabilidade do direito, a concessão de salário maternidade pressupõe que o requerente possua a qualidade de segurado e a ocorrência de parto, antecipado ou não; aborto ou adoção.
O parto ocorrido no dia 03/06/2025 foi comprovado pela certidão de nascimento (evento 1.6).
Em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, entendo que houve comprovação da qualidade de segurado, conforme anotação constante no CNIS como contribuinte facultativo, em 03/2025 e 04/2025 (fl. 29 do evento 1, DOC10).
No tocante ao período de carência, com o julgamento das ADIs n. 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para o recebimento do salário-maternidade para algumas categorias de seguradas (autônomas, rurais e facultativas).
Para se adequar ao entendimento da Corte Constitucional, o próprio INSS passou a dispensar o requisito da carência nos requerimentos administrativos.
O artigo 200, § 4º da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 188 DE 08/07/2025 assim prevê: Art. 200 .
Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo: § 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador." (NR) Nos termos do mencionado artigo, tem-se que a necessidade de comprovação do requisito de carência para a concessão do benefício salário maternidade encontra-se superada.
Desse modo, entendo como comprovada a probabilidade do direito.
Assim, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a aceitação do requerimento para a concessão do benefício até o julgamento da ação previdenciária ou ulterior provimento judicial.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício salário maternidade em favor de MARIANA COSTA FERREIRA, com DIB em 03/06/2025 (data do nascimento).
Intime-se a EADJ para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Outrossim, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002005-25.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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