TRF2 - 5021504-11.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021504-11.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: COMERCIO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS ITAPOAMA LTDAADVOGADO(A): FABIO DA FONSECA SAID (OAB ES011978) DESPACHO/DECISÃO A exequente requer, no EVENTO 12, a penhora do veículo placa PPE7C22, ao argumento de que o mesmo foi alienado pela executada, ao seu ex-administrador, MAURICIO DE OLIVEIRA FIORIO, em fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, pois a venda ocorreu em 12/12/2023, após a inscrição do débito em dívida ativa (realizada em xxx), sendo o negócio ineficaz em relação ao credor. Não sendo localizado o veículo no endereço da executada ou de seu ex-administrador, requer seja registrada a restrição de circulação, via RENAJUD. Brevemente relatados, decido.
Na apreciação do REsp 1.141.990/PR (art. 543-C do CPC), consolidou-se o entendimento no sentido de que, em face do princípio da especialidade das leis, às execuções fiscais de crédito tributário se aplica o regime de fraude à execução previsto no artigo 185 do CTN, tanto em sua redação originária quanto na redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
O espelho RENAJUD juntado aos autos no EVENTO 12, comprova que o veículo em questão foi alienado pela executada COMERCIO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS ITAPOAMA LTDA a MAURICIO DE OLIVEIRA FIORIO em 12/12/2023, conforme imagem abaixo: Desse modo, e considerando que a inscrição do débito mais antigo em dívida ativa ocorreu em 17/07/2021, antes, portanto, da alienação efetivada em 12/12/2023, assiste razão à exequente no que se refere à verificação da fraude à execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ, conforme ementas a seguir: TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
CONFIGURA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO EFETIVADA PELO DEVEDOR APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens realizada antes da vigência da LC n. 118/2005 (9/6/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico fosse posterior à citação do devedor; após 9/6/2005, configura-se fraudulenta a alienação efetivada pelo devedor após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Aplica-se esse entendimento ainda que em casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente. (...) (AIRESP 201700773238, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE 26/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.141.990/PR DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
IN CASU A ALIENAÇÃO OCORREU ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O imóvel constrito foi adquirido pelo recorrente, em 2002, de empresa que o comprou, em 1997, de uma terceira pessoa jurídica; esta, por sua vez, em 1998, teve contra si inscrito débito em dívida ativa e, em 1999, foi ajuizada a respectiva execução fiscal. 2.
De acordo com a tese firmada no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, julgado pela Primeira Seção do STJ de acordo com a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973: "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo Judicial para caracterizar a fraude de execução: se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". (...) (RESP 201500132728, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE 14/03/2018) Registro que a verificação do requisito negativo do parágrafo único do art. 185 CTN (existência de bens em nome do devedor que sejam suficientes para a garantia integral do débito) faz-se pela eventual contraprova oferecida pelo devedor, sendo inviável ao credor produzir prova de fato negativo.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no EVENTO 12, e declaro em fraude à execução a alienação do bem acima citado, a qual não surte efeitos quanto a esta demanda.
Proceda-se ao registro da respectiva penhora, via RENAJUD, oficiando-se ao DETRAN, solicitando que proceda ao registro da ineficácia, em face da UNIÃO FEDERAL, da respectiva alienação em favor de MAURICIO DE OLIVEIRA FIORIO, tendo em vista o reconhecimento de fraude à execução, devendo informar a este juízo acerca da realização da diligência, bem como fornecer o endereço do atual proprietário do veículo (uma vez que o informado no EVENTO 12 da empresa executada). Por medida de celeridade e economia processual, serve a presente como ofício.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre o(s) veículo TOYOTA/COROLLA placa PPE7C22.
Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de Justiça deverá, ainda, avaliar o referido bem e nomear depositário, com as devidas advertências, inaugurando-se o prazo para oferecimento de embargos à execução.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:34
Decisão interlocutória
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30/07/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:30
Decisão interlocutória
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28/10/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:59
Juntada de Petição
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2024 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2024 08:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 14:59
Indeferido o pedido
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18/01/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 17:10
Juntada de Petição
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29/09/2023 17:09
Juntada de Petição
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04/09/2023 17:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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15/07/2023 19:44
Determinada a citação
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30/05/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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