TRF2 - 5003496-09.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003496-09.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JAQUELINE RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): RENATA BARCELLOS FUNDÃO LIMA (OAB ES018725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO proposta por JAQUELINE RANGEL DA SILVA em CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, liminarmente, a concessão de Usucapião Extraordinária e, ao final, a procedência total do pedido.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restando evidenciado a existência. de procedimento de execução em relação ao imóvel usucapiendo.
Na matrícula do imóvel (evento 1, DOC3) consta que houve extinção da dívida por ausência de interessados na arrematação do bem nos leilões realizados no ano de 2023, estando, desde então, o imóvel na livre disponibilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 27, §5º da Lei 9.514/97.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Assim: I – Cite-se o réu; II - Citem-se o confinantes indicados pela parte autora (art.246, §3º do CPC); III – Citem-se os réus incertos e eventuais interessados, por edital (art.259 CPC); IV – Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município; e V – Após, ciência ao Ministério Público Federal (art.178,I CPC).
Em seguida, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003496-09.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003545-50.2025.4.02.5003
Ana Paula Luiza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003525-84.2024.4.02.5006
Paulo Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007071-71.2025.4.02.5117
Tatiana Rodrigues Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000636-12.2023.4.02.5001
Maria Jorgina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2023 09:06
Processo nº 5007083-85.2025.4.02.5117
Washington Luiz do Amaral
Uniao
Advogado: Juliano Bizzo Netto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00