TRF2 - 5003551-57.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003551-57.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 29/08/2025. -
03/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003551-57.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: CLAUDIO FIOROTADVOGADO(A): DANIEL LUZ SANTOS (OAB ES037551)ADVOGADO(A): SILVIO BRAUN KRAUSE (OAB ES034799)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado proposta por CLAUDIO FIOROT em GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JAGUARÉ objetivando, liminarmente, a reabertura do processo administrativo nº 1047376897 e a cocessão da aposentadoria por idade rural e, ao final, a concessão da segurança pleiteda.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação.
Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2.
Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) A Resolução nº 661, de 16 de outubro de 2018, instituiu a Central de Análise e assim dispôs: "Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Análise nas Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais".
Desta feita, compete à Central de Análise do INSS a análise e concessão de benefícios nas gerências- executivas do INSS em todo o país.
Ademais, com a publicação da referida resolução, as Agências do INSS passaram a funcionar como pontos de atendimento de segurados para recebimento de documentos, prestação de informações ou mesmo acolhimento da parcela da população que não tem acesso à internet por motivos diversos. Assim, retifique-se a autuação para que conste, como autoridade coatora, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE VITÓRIA/ES.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual do impetrado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos. -
29/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 19:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JAGUARÉ - EXCLUÍDA
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29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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