TRF2 - 5010290-48.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010290-48.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: JEFERSON PINHEIRO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO INCLUSÃO EM FILA DE ESPERA. ser.
EXPECTATIVA DE CIRURGIA.
CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO De SERVIÇO.
DANO MORAL configurado.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou parcialmente procedente o pedido de JEFERSON PINHEIRO FERREIRA de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e julgou improcedentes os pedidos de realização de cirurgia e de pagamento de pensão.
Diante da sucumbência recíproca, a sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 5% do valor da causa; e o autor, no mesmo percentual de 5%, entretanto, com a exigibilidade suspensa, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 2. O autor sofreu acidente em seu local de trabalho e aguardava cirurgia de mão na fila do SUS desde 09/12/2018.
Em atendimento de urgência em 17/01/2022, o médico lhe informou que a demora consolidou a sua lesão e impossibilitou a reversão de seu quadro clínico.
Arguiu responsabilidade civil da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteou a realização de cirurgia e a reparação por danos morais e materiais. 3.
A UNIÃO sustenta que não houve ato ilícito da Administração e, portanto, não há sua responsabilidade civil. 4.
A responsabilidade civil da Administração é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do Estado, por meio de seus agentes públicos, do dano causado e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
A conclusão pela responsabilidade do Estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os danos causados. 5.
Nos casos de responsabilidade civil por ato omissivo, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à sua natureza, se objetiva ou subjetiva.
Segundo Rafael Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, mas somente será possível imputá-la nos casos de omissão específica, quando evidenciadas a previsibilidade e evitabilidade do dano, consubstanciada na Teoria da Causalidade Direta e Imediata, quanto ao nexo de causalidade (OLIVEIRA, Rafael.
Editora Gen, Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, pg. 1.377). É imprescindível que a omissão imputada ao Estado seja determinante para a ocorrência do dano causado à vítima.
Caso contrário, haverá somente a omissão genérica, situação em que o nexo de causalidade estará afastado. 6.
O autor é lavador de caminhões e fraturou a mão esquerda em seu local de trabalho, em 04/08/2014.
Narrou que buscou tratamento nas unidades hospitalares da rede pública desde o dia de seu acidente, a fim de agendar cirurgia para sua mão.
Dirigiu-se ao Hospital Barata Ribeiro no dia 12/01/2015. Em 25/05/2015, retornou ao hospital, com queixas de dor, e o médico o encaminhou para tratamento cirúrgico.
Após diversos atendimentos, a Secretaria de Saúde de São João de Meriti agendou protocolo para cirurgia no dia 22/09/2016, reagendado para o dia 08/12/2017, a qual não ocorreu.
No dia 09/12/2018, foi encaminhado ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), hipótese em que acreditava ter sido incluído na lista de espera para cirurgia. 7.
O parecer do NAT ratifica que o procedimento cirúrgico inicialmente indicado para o quadro clínico do autor tornou-se inviável em virtude do lapso temporal transcorrido, o que resultou em sequela de fratura de escafoide esquerdo com pseudo-artrose. 8.
Os documentos evidenciam a negligência do poder público na realização da cirurgia indicada ao autor pelos médicos da rede pública de saúde, uma vez que quase 4 anos decorreram entre o primeiro atendimento e seu encaminhamento ao INTO.
O NAT constatou que o autor ainda não havia sido incluído na fila de espera para cirurgia, mesmo após 7 anos do primeiro atendimento na unidade de saúde. 9.
Os réus impuseram ao autor a expectativa de cirurgia desde o início de seu atendimento nas unidades de saúde, e houve demora comprovada e desarrazoada para um atendimento médico adequado, o que resulta na responsabilidade do Estado de indenizar.
Precedentes: (TRF2 , Apelação Cível, 5005867-27.2018.4.02.5120, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 13/09/2023, DJe 15/09/2023 17:37:36) e (TRF-2 - APELREEX: 01220774620174025101 RJ 0122077-46.2017 .4.02.5101, Relator.: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/06/2019). 10.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que os atendimentos realizados de 2015 a 2019 ocorreram em unidades de saúde dos Municípios do Rio de Janeiro e São João de Meriti, e no INTO, integrante da estrutura administrativa da UNIÃO, e, por isso, não possui o dever de indenizar o autor. 11.
O Parecer Técnico do NAT informou que o ingresso dos usuários nas unidades que ofertam os serviços do SUS ocorre pelo Sistema Estadual de Regulação (SER), conforme previsto na Política Nacional de Regulação. Em consulta ao site do INTO, o NAT informou que não foi localizado cadastro do autor para fila de espera de cirurgia. Também realizou consulta à plataforma da Secretaria Municipal de Saúde do SISREG Ambulatorial, onde não encontrou solicitação de atendimento.
Houve falha evidente na prestação de serviço pelo SER, e sua comprovada responsabilidade civil.
Precedente: (TRF2 , Apelação Cível, 5005324-62.2020.4.02.5117, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 11/10/2022, DJe 28/10/2022 16:56:17). 12. A UNIÃO pleiteia redução do valor da compensação de danos morais. 13.
O valor é de monta razoável em virtude do dano, e está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes: (TRF2 - Apelação Cível, 0012743-58.2009.4.02.5101, 8a.
Turma Especializada , Rel. do Acordão - Vera Lucia Lima da Silva, julgado em 27/10/2022). 14.
Apelações desprovidas. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos réus/apelantes, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos réus/apelantes, nos termos do art. 85, §11º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 233
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23/07/2025 09:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/06/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/10/2023 16:47
Juntada de Petição
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21/08/2023 10:11
Juntada de Petição
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14/08/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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14/08/2023 12:16
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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10/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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