TRF2 - 5003748-88.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003748-88.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003748-88.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CECILIA GAMEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria Por Idade.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, na presente ação que pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A parte autora alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e pleiteia o pagamento imediato da aposentadoria, antes do julgamento definitivo da demanda, por meio da antecipação dos efeitos da tutela.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentos pessoais e alguns vínculos empregatícios, não restou demonstrado, neste momento, o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, especialmente no que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição ou à idade mínima, a depender da situação concreta.
Ademais, não há nos autos comprovação de risco atual de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela de urgência.
A mera alegação de necessidade financeira, embora compreensível, não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pela norma processual.
Assim, é necessário estabelecer o contraditório, sem prejuízo de nova análise na ocasião da sentença. Portanto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) Junte cópia integral do processo administrativo, bem como seu indeferimento. c) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
01/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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