TRF2 - 5036368-79.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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20/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036368-79.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMISA DA SILVA PINTO (OAB RJ230986)ADVOGADO(A): WILSON FERNANDES MATIAS (OAB RJ214685) EMENTA direito administrativo. apelação. militar. remoção. alegação de comorbidade afastada. remoção mantida. funções administrativas. necessidade do serviço.
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. ausência de ilegalidade. recurso desprovido. 1.
Trata-se de apelação interposta por PAULO SERGIO RODRIGUES GONCALVES da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de remoção do autor, para servir em outra organização militar. 2.
O apelante ajuizou ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, para a suspensão do ato administrativo que o removeu do quadro de servidores do Hospital Central do Exército para o quadro do 2º Regimento de Cavalaria de Guarda. 3. A transferência é inerente à carreira militar e encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa.
Não há garantia de inamovibilidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0004970-21.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 28.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01465067720174025101, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, DJE 3.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010156077, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.7.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000067-81.2020.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , DJE 27/05/2020). 4.
Não foi comprovado que a Administração Militar tenha praticado qualquer irregularidade e/ou ilegalidade. 4.
No caso, o apelante foi transferido, de ofício, em razão da necessidade do serviço. 5.
A sindicância interna reconheceu a comorbidade do apelante, mas não apontou qualquer impedimento para transferência para outra organização militar. 6.
O Ministério da Defesa destacou que o apelante será mantido na mesma cidade em que realiza tratamento e suas atividades estão atreladas à atividade administrativa, além de ressaltar que ele possui ciência de que seu posto de capitão, após mais de 30 anos de serviço militar, o permite trabalhar na área administrativa de qualquer organização militar. 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC, com ressalva do art. 98, §3º, do CPC ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:44:57)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 295
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28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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08/05/2023 19:04
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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08/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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