TRF2 - 5012542-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
17/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2025 14:28
Juntada de Petição
-
10/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012542-93.2025.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JOSE EDUARDO PAULA SIQUEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669)AGRAVANTE: JOAO GUILHERME SANTOS SIQUEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: SILVANA SANTOS DA MATA SIQUEIRA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 18, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque não restou comprovado de plano qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada na medida em que a comissão disciplinar foi instaurada e apurou que o impetrante teve algum tipo de participação no episódio, conforme comprova ata de reunião realizada com os responsáveis pelo Impetrante e decisão da comissão disciplinar, o que afasta de plano o direito liquido e certo alegado no presente mandado de segurança (Evento 1, Doc. 5 e Evento 17, Doc. 1, eProc JFRJ).
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
08/09/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012542-93.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
05/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
04/09/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009570-25.2025.4.02.5118
Sofhia Campello de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Idalino Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004982-20.2025.4.02.5006
Sonia da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004595-36.2024.4.02.5104
Jessica de Oliveira Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009573-77.2025.4.02.5118
Vasti Leite Leiras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fillipe Victor Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002252-10.2023.4.02.5005
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Serma Mineracao LTDA
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00