TRF2 - 5012573-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012573-16.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081355-98.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: LUIZ PALLADINO NETTO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e LUIZ PALLADINO NETTO em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3): "Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, em favor de LUIZ PALLADINO NETTO, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, na qual alega que obteve decisão favorável em processo no qual requereu o pagamento do percentual de 3,17%, que determinou o pagamento do percentual de janeiro de 1995 até a implementação em folha, em dezembro de 2001.
Aduz que o STJ determinou, ainda, a eficácia da decisão para todos os integrantes da categoria, e que posteriormente, visando a necessidade de cumprimento das decisões, foi firmado negócio jurídico processual, conforme evento 1, TIT_EXEC_JUD10, o qual foi homologado judicialmente, e a presente tem como objetivo o seu cumprimento.
Ao final, requer a intimação da ré para elaborar os cálculos e, uma vez consolidado o montante devido, pagar o valor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00.
Anexou documentos no evento 1.
Compulsando os autos, não foram localizados entre os documentos juntados na inicial o documento de identidade, comprovante de residência e procuração assinada pela parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, o sr. LUIZ PALLADINO NETTO, apenas constando seu comprovante de situação cadastral do CPF obtido junto ao site da Receita Federal, sendo que os demais documentos são relacionados à ADUFRJ. A esse respeito, importante fazer menção ao acordo firmado, anexado no evento 1, TIT_EXEC_JUD10, cujo item "13" dispõe o seguinte: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." (grifei) Desse modo, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção, para: a) comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente consoante acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, nos termos do item 4 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (evento 1, TIT_EXEC_JUD10); b) apresentar a procuração individualizada em nome da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, o sr. LUIZ PALLADINO NETTO, nos termos do item 13 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (evento 1, TIT_EXEC_JUD10), segundo o qual “A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada [...]”, uma vez que a única procuração constante nos autos, no Evento 1, PROC2, é a procuração na qual consta como outorgante a ASSOCIÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ; c) juntar documento de identidade e comprovante de residência atualizado da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, o sr. LUIZ PALLADINO NETTO; d) proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (evento 1, TIT_EXEC_JUD10), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Fixo, desde já, honorários de execução de 10% (dez por cento), nos termos do item 11 do acordo celebrado.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, proceda a Secretaria ao imediato cadastramento dos respectivos requisitórios.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do item 14 do acordo (evento 1, TIT_EXEC_JUD10).
Com o cadastramento dos requisitórios, abra-se vista à partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem objeções, venham-me para envio e, após, para sentença de extinção da execução." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do substituído (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).
Ocorre que a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ. (...) E a juntada de documentos do substituído com o objetivo de demonstrar que o mesmo se enquadra no título executivo FOI FEITA.
Foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil.
Além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc.
Também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas. (...) Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos.
E em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF.
Em face do exposto, postula-se o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.
Ademais, pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento." Ocorre que, consultando os autos originários, observou-se que foi prolatada sentença (Evento 25/JFRJ), homologando o acordo celebrado pelas partes, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 04/04/2023:3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).").
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5081355-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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09/09/2025 17:47
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 17:19
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012573-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB16)
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05/09/2025 19:29
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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05/09/2025 19:25
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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05/09/2025 19:25
Despacho
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05/09/2025 15:48
Lavrada Certidão
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04/09/2025 18:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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