TRF2 - 5001851-86.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001851-86.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LILIA MARIA GRANADEIRO DE ANDRADE FACCIONADVOGADO(A): DANIELLE CRUZ TORRES SOARES (OAB RJ184630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que LILIA MARIA GRANADEIRO DE ANDRADE FACCION move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, mediante averbação dos períodos em cada regime previdenciário correspondente.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Percebe-se, deste modo, que se faz necessário o esclarecimento dos fatos, por meio de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica sustentada pela demandante em sua peça inicial, devendo a questão ser analisada sob a ótica do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de antecipada de urgência nos termos requeridos.
Verifica-se que os documentos de procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica carecem de assinatura pela parte autora.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. INTIME-SE, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração e termo de renúncia devidamente assinados.
Decorrido o prazo, sem o devido cumprimento, voltem os autos conclusos.
CITE-SE o réu para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar cópia reprográfica legível do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001851-86.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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