TRF2 - 5003507-38.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003507-38.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DEGMAR ROCHAADVOGADO(A): THAYNA DA SILVA VILAS BOAS (OAB ES036200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo em consignação junto à empresa privada.
Requer, portanto, a condenação dos réus à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Decido.
Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda tem por objeto temas que não são de competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária.
Importante destacar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região editou a Súmula 48 para definir a Turma Recursal competente para julgar recurso que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sem cumulação com pedidos de natureza previdenciária, estabelecendo as turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária como competentes.
Eis o teor da referida súmula: “Súmula 48 - O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ)." Dessa forma, pela mesma ratio, ausente a competência desse 5º Núcleo de Justiça 4.0 para processo e julgamento do presente feito, uma vez que especializado em matéria previdenciária.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos da Subseção de Serra que detém competência para matéria cível/administrativa. -
17/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003507-38.2025.4.02.5003 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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27/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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