TRF2 - 5004588-59.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004588-59.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIANGELA PEREIRA DE ALMEIDA BRANDAOADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, 1.
JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, referente ao pedido para reconhecer, para fins de carência, o período de 01/12/2023 a 30/06/2024, recolhido na qualidade de contribuinte individual; e 2. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência, os períodos de 01/08/2018 a 30/06/2019, de 01/11/2021 a 30/11/2021, de 01/11/2022 a 30/11/2022 e de 01/06/2023 a 30/06/2023, recolhidos como contribuinte facultativo, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com DIB em 26/08/2025 (início dos efeitos financeiros na data da sentença) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:17
Determinada a citação
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03/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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