TRF2 - 5077092-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077092-23.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE SILVESTREADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de débito condominial movida pelo CONDOMINIO PARQUE SILVESTRE, em face da unidade 304, bloco 15, situada na Estrada João Melo, nº 485, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, em razão de inadimplemento das cotas condominiais referentes ao período de 05/2021 a 07/2025, totalizando R$ 27.825,60 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária, juros, multa de 2% e honorários advocatícios, conforme relatório de débito anexado à inicial.
Para efeitos fiscais, atribui-se à causa o valor de R$ 33.169,92 (trinta e três mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente às cotas vencidas, e acrescidas das 12 cotas vincendas, nos termos do art. 292, §1º e §2º do CPC.
O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, permanecendo a posse direta dos devedores fiduciários, SAMUEL DE JESUS LOPES e SILVANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ confirma a legitimidade passiva tanto do possuidor direto, quanto do credor fiduciário, em execuções de cotas condominiais.
INDEFIRO a citação via postal (AR), por não se mostrar adequada ao caso concreto; DETERMINO a citação da Caixa Econômica Federal pela via eletrônica; DETERMINO a citação dos condôminos Executados, pessoas físicas, mediante mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça; Fica facultado à parte Executada, caso alegue ilegitimidade passiva, indicar o verdadeiro responsável, possibilitando eventual substituição, ou inclusão no polo passivo, por emenda à inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC; Que conste dos mandados e serem expedidos, que no prazo de 3 (três) dias contados da citação (art. 829, CPC), os executados deverão efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida, constante da planilha de cálculos anexada aos autos, sob as penas previstas no art. 829, §1º, também do CPC; Decorrido o prazo legal, sem pagamento voluntário, autoriza-se a penhora online, via SISBAJUD, sobre valores de titularidade das partes Executadas; -
27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:04
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 166,39 em 12/08/2025 Número de referência: 1366258
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07/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:39
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:56
Alterado o assunto processual - De: Propriedade - Para: Espécies de títulos de crédito
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31/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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