TRF2 - 5012547-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012547-18.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CARLOS RENATO ROCHAADVOGADO(A): JESSICA MARTINS DE SOUZA (OAB ES037341)AGRAVANTE: EVELYN CALHAU RESENDE DE OLIVEIRA DURCOADVOGADO(A): JESSICA MARTINS DE SOUZA (OAB ES037341)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por EVELYN CALHAU RESENDE DE OLIVEIRA DURCO e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, nos autos do processo nº 5025029-30.2025.4.02.5001, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EVELYN CALHAU RESENDE DE OLIVEIRA DURCO e CARLOS RENATO ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada de seus nomes de qualquer cadastro de inadimplência, quanto a débitos relacionados a contrato de FIES, com proibição de novas inscrições e expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmam que a autora é beneficiária de financiamento estudantil (FIES), tendo como fiador o autor CARLOS RENATO ROCHA.
Em novembro de 2023, a autora aderiu, via sistema oficial da CEF, à renegociação do contrato n.º 26.0106.185.0004597-11, com base na Lei nº 10.260/2001, optando pela modalidade de liquidação com 77% de desconto sobre o saldo devedor.
O sistema gerou boletos sucessivos, os quais foram regularmente quitados entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2025, totalizando o valor de R$ 106.709,86.
Durante esse período, os sistemas da CEF indicaram a quitação do contrato, inclusive com saldo devedor “R$ 0,00” e bloqueio de emissão de novos boletos.
Contudo, após o pagamento da última parcela, a CEF cancelou unilateralmente a renegociação, reteve os valores pagos e promoveu a negativação dos nomes da autora e do fiador junto aos cadastros de inadimplentes, sem qualquer notificação prévia.
Posteriormente, em atendimento administrativo, a ré alegou que a autora não preenchia os requisitos para a modalidade contratada, pois estaria “adimplente em 30/06/2023”, fazendo jus apenas ao desconto de 12% à vista. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro, ao menos neste momento inicial, a probabilidade do direito. Isso porque, não há nos autos qualquer demonstração de anormalidade na atuação da CAIXA que possa justificar o deferimento do pedido liminar.
Os autores comprovaram a adesão ao programa de renegociação do contrato de FIES no ano de 2023 e o posterior cancelamento da renegociação pela ré.
Entretanto, não restou demonstrado que a inclusão dos autores em cadastro restritivo de crédito é indevida.
Dos documentos anexados, se depreende que os esclarecimentos a respeito do cancelamento da renegociação foram enviados pela CAIXA à autora em 02/04/2025, com a ressalva de que os valores foram devolvidos (evento 1, COMP10).
Por outro lado, a inserção da parte autora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) foi feita em 08/07/2025 (evento 1, COMP9), inexistindo nos autos demonstração de que, no período entre o cancelamento da renegociação e o registro no SPC, a autora providenciou o pagamento dos valores contratualmente assumidos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se os autores desta decisão.
Cite-se a CAIXA. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a atribuição de efeito ativo ao presente agravo para determinar a baixa imediata das negativações vinculadas ao contrato em debate, a suspensão da exigibilidade do crédito e a abstenção de novas inscrições enquanto perdurar a lide, com expedição de ofícios a Serasa, SPC Brasil, Boa Vista e Quod e fixação de multa diária para hipóteses de descumprimento.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Após receber integralmente tais valores, a CEF desfez a renegociação, reteve o montante e promoveu negativação, sem demonstrar estorno efetivo dos pagamentos.
Ao contrário, a decisão agravada apenas pressupõe devolução com base em “esclarecimentos” de 02/04/2025, sem comprovação idônea nos autos.
Esse quadro fático, tal como documentado, sustenta o pleito restrito da agravante: que a dívida não seja cobrada (e não se mantenham/apliquem restrições de crédito) enquanto a CEF não restituir. Note-se que, a parte juntou no evento 1 (anexo 10), dos autos de origem, a troca de e-mails com a agravada, em que informa a devolução dos valores e cancelamento da renegociação da dívida: Ressaltamos que o contrato deverá estar adimplente no momento da solicitação.
Por este motivo sua renegociação foi cancelada e os valores devolvidos. Contudo, a agravante afirma que não recebeu os valores supostamente devolvidos pela Caixa Econômica Federal: Instada extrajudicialmente, a instituição limitou-se a informar, em atendimento prestado pelo SAC via e-mail (COMP10), que o cancelamento decorreu de “desenquadramento” da autora dos requisitos legais.
Outrossim, afirmou genericamente que os valores teriam sido devolvidos.
Ocorre que tal devolução nunca ocorreu, pelo que a Agravante buscou o poder judiciário para obter a suspensão das cobranças e das negativações até que a devolução das quantias fosse realizada. Com isso, faz-se mister que seja oportunizada à empresa pública comprovar a informação constante do Anexo 10 do Evento 1, referente à devolução dos valores já pagos.
Dessa forma, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
10/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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09/09/2025 21:20
Despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012547-18.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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