TRF2 - 5009205-68.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 13:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009205-68.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: WALQUIRIA FAUSTINO DA SILVA DE ALENCARADVOGADO(A): GILBERTO PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ215809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a CUMPRIR o Acórdão da 1a Composição Adjunta da 7a Junta de Recursos, com a implantação do benefício de pensão por morte (evento 1, CERTACORD6).
Inicial, documentos e documentação comprobatória de hipossuficiência anexados (Evento 1).
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O objeto do presente mandamus é implantação do benefício de pensão por morte, já reconhecido em processo administrativo, por meio do Acórdão n. 1ªCA 7ª JR/0224/2025.
No que se refere ao tema, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao homologar o Acordo no RE 1171152 (com repercussão geral reconhecida, Tema 1066), deixou consignado os seguintes prazos: "CLÁUSULA PRIMEIRA1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxíliotemporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.CLÁUSULA TERCEIRA3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...)CLÁSULA QUARTA4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...)CLÁUSULA SÉTIMA7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias" Assim, a probabilidade do direito resta configurada, no que se refere à apontada omissão da parte impetrada.
O perigo da demora também se mostra presente, eis que a verba perseguida ostenta natureza alimentar.
Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado corretamente, analisado e julgado, em prazo razoável, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que CUMPRA o Acórdão n. 1ªCA 7ª JR/0224/2025, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão, devendo, ao prestar suas informações, comprovar o cumprimento da ordem liminar.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Cumprido, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
01/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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