TRF2 - 5098226-14.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098226-14.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Evento 35- Providencie a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos elementos descritos na r. decisão e nos v. voto e acórdão proferidos nos Eventos 12, 32 e 33 do Agravo de Instrumento nº 5019487-67.2023.4.02.0000 em apenso, na forma abaixo transcrita: "Registro, inicialmente, que cabe à parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, mediante prova suficiente, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a obtenção do competente PPP e/ou laudo técnico, junto às empregadoras, resta frustrada ante o fato das empresas se encontrarem extintas, conforme tabela anexada à petição inicial.
Neste contexto, depreende-se que a prova pericial emprestada ou por similaridade requerida mostra-se medida razoável e necesssária à complementação dos fatos alegados, desde que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
A providência se impõe, porque o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade de realização de perícia, no caso de empresas que se encontram extintas.
Consigno que, diferentemente do enquadramento profissional por categoria, ela deverá atender à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando à regra de mero enquadramento, vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95 (TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel.
Juiz Fed.
Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021).
Deste modo contexto, verifica-se, em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, a presença da probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a decisão agravada encontra-se, aparentemente, em descompasso com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, ao indeferir, de plano, o requerimento de produção de prova formulado pelo autor.
Apresentam-se, pois, os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, CONHEÇO do agravo de instrumento, ao tempo em que DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar que o juízo a quo proceda à análise do requerimento de prova pericial por similaridade, devendo o autor fornecer elementos concretos para possibilitar a maior proximidade possível entre seu ambiente trabalhado e o do segurado paradigma." "Assim, a parte autora deve demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.
No presente processo, como visto, a parte pretende a produção da prova por similaridade, justificada providência conforme a fundamentação acima.
Se não é possibilitado à parte comprovar o que alega, forçoso reconhecer a violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A produção de prova pericial direta ou por similaridade é necessária nos casos em que as empresas empregadoras estão extintas, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela ausência de documentos originários que comprovem a exposição a agentes nocivos.
A perícia por similaridade deve atender ao requisito de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo à saúde, baseando-se em laudos de empresas com ambientes de trabalho similares aos do segurado.
O indeferimento da produção de prova pelo juízo de origem restringe indevidamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionais garantidos no art. 5º, LV, da CF/88.
Por tais motivos, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso até o julgamento do mérito do presente agravo.
A autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso, razão pela qual a conclusão do feito não sofre qualquer possível alteração, diante das alegações trazidas pelo agravante, que, repita-se, são muito consistentes e razoáveis.
Diante disso, deve ser provido o recurso para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem e deferir a juntada dos documentos requeridos pelo agravante, objetivando possibilitar a comprovação de suas alegações e por fim, subsidiar o deslinde da causa.
Determino que sejam expedidos ofícios às empresas conforme requerido pela parte autora e, posteriormente, que o Juízo decida a respeito da produção da prova pericial em função da causa de pedir.
Determino, ainda, que seja analisado o requerimento de produção de prova por similaridade, devendo a parte autora, neste caso, demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade) no sentido de fornecer elementos de fato (locais de realização de perícias em outras empresas) que possibilitem a maior proximidade possível entre o ambiente trabalhado pela parte autora e o do segurado paradigma.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, conforme fundamentação." "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que indeferiu pedido de produção de prova pericial, em ação objetivando a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que a produção de tal prova seria inútil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de produção de prova pericial direta ou por similaridade para comprovar o tempo especial referente a períodos laborados em empresas extintas; e (ii) verificar se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção de prova pericial direta ou por similaridade é necessária nos casos em que as empresas empregadoras estão extintas, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela ausência de documentos originários que comprovem a exposição a agentes nocivos. 4.
A perícia por similaridade deve atender ao requisito de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo à saúde, baseando-se em laudos de empresas com ambientes de trabalho similares aos do segurado. 5.
O indeferimento da produção de prova pelo juízo de origem restringe indevidamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionais garantidos no art. 5º, LV, da CF/88. 6.
O ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe indicar elementos concretos que viabilizem a realização da perícia por similaridade. 7.
O recurso encontra respaldo em precedentes como TRF2 (AC 5000991-49.2019.4.02.5102) e STJ (AgInt no REsp n. 2004.764/SP), que reconhecem a viabilidade da perícia por similaridade em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A produção de prova pericial por similaridade é admissível em casos de extinção da empresa empregadora, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem condições de trabalho similares às do segurado. 2.
O indeferimento da prova pericial em tais casos pode configurar violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I e III; Lei 8.213/91, art. 58; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97, art. 58, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Flávio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021; TRF3, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Stefanini, E-DJF3R 05.08.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2004.764/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Com o pronunciamento da parte Autora, voltem os autos conclusos para que seja cumprido o determinado no referido Agravo de Instrumento pelo Egrégio TRF da 2a.
Região. -
03/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:05
Despacho
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29/04/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50194876720234020000/TRF2
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50194876720234020000/TRF2
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21/03/2024 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/12/2023 16:38
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50194876720234020000/TRF2
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12/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:36
Despacho
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12/12/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 22:41
Juntada de Petição
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11/12/2023 22:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50194876720234020000/TRF2
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:29
Determinada a intimação
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11/10/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2023 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:41
Despacho
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21/06/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 13:59
Juntada de Petição
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2023 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/05/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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22/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2023 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2023 15:03
Determinada a citação
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12/01/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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