TRF2 - 5012552-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012552-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DAVID SOSA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DAVID SOSA SERVICOS MEDICOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Substituto da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Mandado de Segurança nº 50799814720254025101, que indeferiu a liminar requerida, na qual se objetivava, de imediato, a remessa dos débitos da impetrante à PGFN, considerando a alegada urgência decorrente da necessidade de emissão de CPEN para viabilizar a adesão à transação tributária (evento 12, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte Agravante afirma que possui uma grande necessidade de ter a resolução de sua situação junto ao fisco, pois, sem a CND (ou CPEN) não possui regularidade fiscal, e, por conseguinte, não pode receber ou contratar, e muito menos pode concorrer a licitações, de maneira que, existe evidente prejuízo que pode estender-se inclusive a terceiros entes públicos (licitantes) e privados (concorrentes do certame).
Aduz que a decisão agravada deixou de considerar que, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, a manutenção dos débitos na esfera da Receita Federal, sem justificativa formal, configura inércia administrativa e abuso de poder, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e ao direito líquido e certo do contribuinte; e que o próprio artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 exige motivação expressa para qualquer exceção ao dever de inscrição.
Requer o provimento definitivo do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela antecipada, para determinar a imediata remessa dos débitos à PGFN, com a consequente inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da legislação vigente (Portaria MF nº 447/2018, Lei nº 13.988/2020), viabilizando a adesão à transação tributária e a regularização fiscal da empresa. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. Ademais, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447, de outubro de 2018, "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito subjetivo à remessa.
Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, apenas a remessa, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002). A documentação apresentada revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a Impetrante, ora Agravante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (evento 1, OUT2 dos autos de origem).
Neste sentido, inclusive, há precedentes desta Colenda 4ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária em face de sentença proferida que concedeu a segurança para determinar que concedeu a segurança, determinando o imediato encaminhamento, para inscrição em dívida ativa, dos débitos tributários da contribuinte, vencidos há mais de 90 dias.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia sobre o imediato encaminhamento, para inscrição em dívida ativa, dos débitos tributários da contribuinte, vencidos há mais de 90 dias.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte.4. A remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto na legislação, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa.5. O prazo para que a PGFN inscreva os créditos que lhe são devidos na Dívida Ativa da União - DAU não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade da autoridade administrativa; é o contrário que se dá, em atenção ao princípio da vinculação à legalidade constitucional tributária, especialmente se, em razão da omissão não justificada objetivamente pela Administração Tributária, vem o contribuinte a ter sua esfera jurídica prejudicada. (grifei)IV.
DISPOSITIVO6. Remessa Necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5087172-80.2024.4.02.5101, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 27/06/2025, DJe 04/07/2025 19:01:07)" "DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS FISCAIS.
OMISSÃO NA REMESSA À PGFN.
ADESÃO A PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. I.
CASO EM EXAMEAção de mandado de segurança impetrada por pessoa jurídica contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil e do Procurador da Fazenda Nacional, visando à remessa dos débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a finalidade de permitir sua inscrição em dívida ativa e viabilizar adesão a programas de regularização fiscal.Alegação da impetrante de que a omissão da Receita Federal comprometeu sua situação fiscal e causou a exclusão do regime do Simples Nacional.Indeferimento da liminar e interposição de agravo de instrumento, parcialmente provido para determinar a remessa à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 dias.Sentença parcialmente concessiva da segurança, para determinar a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias, com ressalva daqueles cujo valor não atinge o mínimo legal, extinguindo o feito com resolução de mérito.Remessa necessária regularmente processada; ausência de interposição de apelação voluntária.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO6.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do contribuinte à remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, mesmo diante de eventual inércia administrativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR7.
A legislação tributária estabelece prazo de 90 dias para remessa dos créditos tributários à PGFN, conforme o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67, o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018.8.
Ultrapassado o prazo legal, o envio dos débitos constitui ato vinculado, e não discricionário, cuja omissão pela Administração configura violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), além de comprometer o exercício de direitos do contribuinte, como a adesão a programas de parcelamento e transação tributária.9.
A sentença, ao determinar apenas a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias e ressalvar os de valor inferior ao mínimo legal, observou corretamente os limites da atuação jurisdicional, respeitando as atribuições da PGFN quanto ao controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º, e Portaria PGFN nº 33/2018, art. 4º).10.
Inexistência de direito à remessa de débitos ainda não vencidos ou de valor irrisório, conforme as regras da Administração Tributária.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Remessa necessária conhecida e desprovida, para manter a sentença em todos os seus termos.Tese de julgamento: A remessa de débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à PGFN constitui ato vinculado da Administração, cuja omissão injustificada viola o princípio da legalidade e não pode obstar a fruição, pelo contribuinte, dos mecanismos legais de regularização fiscal.
A atuação judicial limita-se a determinar o envio dos débitos, sem adentrar na esfera de competência da PGFN quanto à inscrição em dívida ativa. (grifei)Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/67, art. 22; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, II e LXXVIII, e art. 37, caput; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 33/2018, arts. 3º e 4º.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000204-13.2025.4.02.5101, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJe 05/09/2025 17:30:39" Isto posto, com base no art. 932, II do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente, para determinar que a autoridade coatora remeta os débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Oficie-se ao MM.
Juízo Federal de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
11/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 12:43
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50799814720254025101/RJ
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11/09/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 12:07
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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11/09/2025 12:07
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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10/09/2025 15:40
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 15:40
Concedida em parte a Tutela Provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012552-40.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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