TRF2 - 5009197-42.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009197-42.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2.
Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
12/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:07
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009197-42.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ objetivando que a autoridade impetrada finalize a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado sob o nº 323432929.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
09/09/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNIT07F)
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09/09/2025 10:44
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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09/09/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 06:01
Declarada incompetência
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08/09/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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