TRF2 - 5012557-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012557-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THAIS CRISTINA FERREIRA JORGEADVOGADO(A): CAROLINE BRUGNARA AZEVEDO (OAB RJ249420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por THAIS CRISTINA FERREIRA JORGE contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5085778-04.2025.4.02.5101, que indeferiu a liminar requerida, cujo objetivo era assegurar a continuidade da sua participação em processo seletivo para a prestação do serviço militar voluntário da Aeronáutica. A agravante foi excluída do referido processo seletivo após ter sido diagnosticada com níveis elevados de glicose no sangue e pressão arterial, bem como achados anormais na urina, violando norma prevista no item 1.2.1, alínea “j”, do edital (Evento 1, OUT8 e EDITAL7, fl. 05, dos autos originários).
O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que “a avaliação da aptidão física e de saúde dos candidatos em certames para prestação de serviço militar temporário insere-se no âmbito de discricionariedade técnica da Administração, amparada por critérios objetivos fixados em normas específicas, não havendo espaço para que o Judiciário substitua os critérios aferidos pelos profissionais de saúde envolvidos e que entenderam pela inaptidão”. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a agravante ressaltou que “está nos autos os exames e laudos médicos que demonstram a normalidade na glicemia.
Confirma-se, de fato, a agravante possui pré-diabetes, mas, como devidamente atestado: nada a impede em nenhuma de suas atividades, vez que não possui nenhuma complicação”. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pela agravante, tendo em vista que a incorporação e início do estágio de adaptação do serviço militar ocorrerão em 13/10/2025 (Evento 1, EDITAL7, fl. 35, dos autos originários), sendo certo que os prazos processuais para contrarrazões da União e parecer do Ministério Público Federal ainda não terão se esgotado até aquela data.
Entretanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pela agravante.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
In casu, depreende-se da análise do item 1.2.1, alínea “j”, do edital do processo seletivo para a prestação do serviço militar voluntário da Aeronáutica que os candidatos deveriam preencher os requisitos de saúde previstos na ICA 160-6/2023, a qual, nos itens 10.7, 14.1.1.3 e 75, Anexo J, prevê como causas de incapacidade para o serviço ativo a presença de diabetes e anormalidades na pressão arterial e achados na urina.
No caso em apreço, a junta médica da Aeronáutica não eliminou a agravante do certame apenas em razão de possuir altos níveis de glicose, mas também por inconsistências encontradas nos seus exames de urina e pressão arterial elevada, causas que também que ensejam a inaptidão do candidato, na forma da ICA 160-6/2023.
Ademais, em caso de eventual divergência entre os resultados da junta de inspeção de saúde da Força Aérea Brasileira com os exames particulares apresentados pela agravante, razoável que prevaleça, no momento, a presunção de legitimidade e veracidade das conclusões e laudos médicos emitidos pelos profissionais de saúde da Aeronáutica, que constataram a inaptidão da candidata, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, mediante eventual realização de prova pericial, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência.
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra ilegalidade ou falta de razoabilidade na exclusão da agravante do processo seletivo para a prestação do serviço militar voluntário da Aeronáutica. Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo requerido. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. -
08/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012557-62.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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05/09/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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