TRF2 - 5003746-21.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:04
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003746-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LEONARDO CALAZANS TINOCO SILVAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)AUTOR: MAYARA ALCANTARA COUTO DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONARDO CALAZANS TINOCO SILVA e MAYARA ALCANTARA COUTO DE ANDRADE SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, a suspensão de execução extrajudicial/leilão.
Decisão de Tutela A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso concreto, a mora da parte autora é fato incontroverso, vez que admitida na peça inicial, restando, portanto, a análise atinente à regularidade do procedimento de execução extrajudicial adotado pela CEF.
No ponto, cabe destacar que o fato de o imóvel ter sido incluído em leilão extrajudicial não constitui fundamento apto, por si só, a obstar a execução do contrato inadimplido.
Ainda, em sentido diametralmente oposto ao alegado na exordial, o Registro do Imóvel acostado ao evento 1, MATRIMOVEL3 revela que, após a tentativa de notificação para purga da mora, os autores, PESSOALMENTE, compareceram ao cartório competente, ocasião na qual procedeu-se a regular notificação da parte autora: Assim sendo, não purgada a mora e tampouco quitado o débito, a CEF efetivou a consolidação da propriedade, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Destarte, INDEFIRO o pedido em análise.
Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1) procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pelos demandantes, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 2) Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone (residencial) – e atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – em nome próprio ou, caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo.
Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, firme a parte autora declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Cabe salientar, no que se refere ao item 1 acima, que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Cumprido integralmente o exigido alhures, defiro desde já gratuidade de justiça e, após anotação, CITE-SE A PARTE RÉ para a apresentação de defesa, no prazo legal.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
Intimem-se. -
04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003746-21.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 18:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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