TRF2 - 5015032-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015032-23.2025.4.02.5001/ESAUTOR: THIAGO SALES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER (OAB ES013583)ADVOGADO(A): THAIS MASSALAI (OAB ES017064)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido de que seja declarada "a ilegalidade nos descontos do imposto de renda na participação dos lucros e resultados".
No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por requisitório (Precatório/RPV, conforme o caso) ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ).
Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida, no futuro, a retenção do tributo reputado indevido.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
08/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:42
Determinada a citação
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30/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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