TRF2 - 5001640-84.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/09/2025 16:59
Remetidos os Autos - RJBPI01 -> RJBPISECONT
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001640-84.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: ANDREA MARTINS WEBLERADVOGADO(A): MARIANNE DRESSENDORFER SANTOS NOVAES (OAB RJ190249)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que ANDREA MARTINS WEBLER move contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0289966-3, desde a data de sua celebração em 16/05/2013, mediante: a) declaração de nulidade da taxa de administração e a devolução em dobro dos valores pagos; b) redução das taxas e juros indevidos; c) exclusão do SAC de amortização, ante a adoção das taxas de juros simples; d) restituição em dobro dos valores pagos a maior; e) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alega que o valor das parcelas não condiz com o inicialmente contratado ante a não observação do sistema de amortização SAC, considerando que, em vez de decaírem, as prestações aumentaram injustificadamente, passando de R$ 1.349,81, em 20/01/2022, para R$ 1.831,82, em 20/02/2022.
Cálculos da autora acerca dos valores das prestações que entende devidas (evento 7 - PLAN5).
Em contestação, a CEF alegou que o saldo devedor do financiamento é atualizado no dia correspondente ao do aniversário do contrato, pelo mesmo índice de remuneração básica aplicado aos depósitos das contas de poupança/FGTS, que atualmente é a TR - Taxa Referencial, do dia correspondente ao vencimento dos encargos mensais (evento 9).
Planilha da CEF com a evolução das prestações do financiamento habitacional (evento 9 - ANEXO2).
Dessa forma e considerando a complexidade da causa, REPUTO necessária a realização de perícia contábil a fim de dirimir as dúvidas suscitadas pela autora quanto ao valor das parcelas mediante aplicação do sistema de amortização SAC.
Decido.
REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para elaboração de laudo pericial apto a esclarecer se os juros incidentes sobre as parcelas pagas e devidas encontram-se em consonância com o pactuado no contrato 1.4444.0289966-3, bem como se o sistema de amortização SAC vem sendo aplicado no caso concreto.
Após, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição - (p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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12/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 19:32
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 08:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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12/11/2024 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 06:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 06:26
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:33
Declarada incompetência
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05/11/2024 18:20
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:34
Determinada a intimação
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19/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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