TRF2 - 5002030-54.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002030-54.2024.4.02.5119/RJAUTOR: IVONE DA SILVA NUNESADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843)SENTENÇAAnte o exposto: 1) Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 25/10/2024, deverá ser mantido por, no mínimo, 90 dias, contados da presente sentença. 2) Julgo improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
CONDENO, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 25/10/2024.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial.
Intime-se a CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
03/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 18:35
Decisão interlocutória
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05/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/01/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18 e 19
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVONE DA SILVA NUNES <br/> Data: 18/03/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOT
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05/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/11/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/11/2024 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 09:04
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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