TRF2 - 5002171-73.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002171-73.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a restituir os valores descontados no benefício de aposentadoria da autora (NB150.572.080-7), entre 12/2016 a 05/2020, a título de indenização por danos materiais (emergentes), corrigidos monetariamente, a partir da data da sentença, e com juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, ambos segundo os índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvados os valores, porventura, já pagos na esfera administrativa ou judicial.
Rejeito o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado da sentença: À secretaria para que altere a classe processual, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
03/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 06:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 14:03
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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