TRF2 - 5012581-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012581-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MOEMA CARINA RODRIGUES GREGORIOADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo Ente Público para que 50% da pensão atualmente paga à viúva fosse descontado e depositado em juízo, a fim de resguardar o erário e a eventual cota-parte da autora.
Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual a autora requer o deferimento de pensão na qualidade de filha maior inválida do falecido SÉRGIO GREGÓRIO, o qual outrora ocupava do cargo de policial rodoviário federal.
Requer, ainda, a condenação da União a "pagar as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, desde a data do indeferimento administrativo." (grifos nossos) Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a fim de evitar prejuízo ao Erário e assegurar a reserva de eventual cota-parte que venha a ser deferida à ora autora (vedado o pagamento até o trânsito em julgado), postulou a União que seja autorizado, desde já, o desconto, no benefício de Solange, do valor que seria auferido pela autora da presente lide - assegurando-se, assim, a aplicação do disposto no art. 219, § 3º da Lei 8.112/90; (ii) no que respeita ao fundo de direito, releva consignar que, tendo o instituidor falecido no ano de 2009 (conforme cópia da certidão de óbito anexada à petição inicial), a matéria encontra-se regulamentada pelo disposto na Lei 8.112/90; (iii) além da Lei nº i 13.135/15 ter natureza declarativa (ou explicativa), porque define quem são os beneficiários da pensão por morte do servidor, imprime, ainda, um tom coercitivo, eis que nela há um preceito de forma rígida, a que o aplicador da lei não se por furtar; (iv) a concessão de efeito suspensivo à hipótese, nos termos do artigo 1012 parag. 4º do CPC e jurisprudência pacificada, tendo em vista que a r. decisão recorrida acarreta imediato ônus aos cofres públicos; (v) patente, ainda, o periculum in mora inverso, visto que dificilmente os valores serão reavidos pelo Ente Estatal, com prejuízo para toda a população.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o fumus boni iuris.
Como bem analisado pela decisão hostilizada, "a questão já foi expressamente enfrentada e decidida no processo nº 5012111-73.2021.4.02.5117, cuja sentença transitada em julgado determinou a concessão integral da pensão à parte autora, rejeitando, inclusive, o mesmo pedido de fracionamento e depósito judicial da pensão formulado pela União".
Em virtude da formação da coisa julgada material no processo anterior (5012111-73.2021.4.02.5117), não se vislumbra a possibilidade de rediscutir a matéria suscitada pela agravante. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
09/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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08/09/2025 20:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012581-90.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/09/2025 11:54
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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