TRF2 - 5046857-53.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046857-53.2023.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE MARCOS COLAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, procedo ao seguinte: A) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), o pedido de averbação do período de 01/11/2011 a 30/09/2012; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para: B.1) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em convalidar e averbar as contribuições previdenciárias recolhidas de forma extemporânea, na qualidade de empregado doméstico, referentes aos períodos de 01/06/83 a 31/10/84, 01/08/99 a 31/12/99, 01/11/03 a 31/05/04 e 01/10/04 a 31/07/05; B.2) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade dos períodos de 16/10/2014 a 16/10/2017; B.3) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 200.046.894-7, desde a DER em 01/12/2020, com RMI a calcular pelo INSS, devendo observar o melhor benefício a que o segurado tem direito, tendo em vista que cumpria os requisitos do benefício tanto na DER quanto no último dia da vigência das regras pré-Reforma da Previdência; B.4) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B.4 do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ1. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 3).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
05/09/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 24/03/2025 14:00. Refer. Evento 27
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2025 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 24/03/2025 14:00
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05/12/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:32
Decisão interlocutória
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07/06/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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22/12/2023 10:40
Juntada de Petição
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15/12/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/12/2023 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 08:27
Determinada a citação
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14/12/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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