TRF2 - 5026249-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0038846-33.2017.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026249-63.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: VIVIANE DE ANDRADE RODRIGUESADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS ROSA (OAB ES009055) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos, conforme decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Referido jugalmento firmou o entendimento no Tema 526 do STJ, de que a concessão do efeito suspensivo exige: (i) a garantia da execução; (ii) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e (iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito.
Ainda, há fundamentação relevante apresentada pelo autor, e está comprovado o perigo de dano irreparável, decorrente da possibilidade de alienação dos bens (ou transferência do valor bloqueado). Proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 00388463320174025001.
Na sequência, à Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ante a ausência de apresentação de declaração de hipossuficiência. -
04/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 00388463320174025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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