TRF2 - 5003406-38.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003406-38.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: SAMIRA ROCHA AURILIOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMIRA ROCHA AURILIO em face do DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, no qual pretende a parte impetrante: "A) Seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora profira decisão e/ou efetive o direito da Impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c art.7º, III da lei 12.015/99, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; B) Intimação da Impetrada para que preste as informações necessárias; C) Procedência do pedido, com a concessão do presente writ, para, confirmando a tutela antecipada: C.1) Determinar, que a Autoridade Coatora ANALISE os requerimentos de restituição formulados pela Impetrante, proferindo DECISÃO final de caráter meritório tendo em vista a extrapolação do prazo de 360 dias previsto no Art. 24, da lei nº 11.457/2007, na forma da jurisprudência que integra a presente, especialmente REsp 1138206 / RS Recurso Especial 2009/0084733-0, Relator: Ministro Luiz Fux; C.2) Determinar que a Autoridade Coatora, apurando créditos em favor da Impetrante, COMPENSE eventuais tributos devidos, o que NÃO exige dotação orçamentária, no prazo de 30 dias, conforme jurisprudência que integra a presente, especialmente REsp 2144370/RJ (STJ/STF12) e Súmula 213 do STJ, Relatora: Min.
Regina Helena Costa; ..." Sustenta, resumidamente, ter vertido contribuições para o RGPS em valor superior ao limite estabelecido como teto de recolhimento, no período compreendido entre 2019 e 2023, razão pela qual solicitou a Restituição, por meio de requerimentos próprios, em 29/2/2024 e, até a presente data, não foram analisadas. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” No caso do processo administrativo tributário, não se aplica o prazo legal contido no art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, por haver legislação específica que o regulamenta, consistentes no Decreto n.º 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal) e na Lei n.º 11.457/07, que trata da Administração Tributária Federal. Quanto à Lei 11.457/07, ela trata expressamente do prazo máximo que a administração tributária deverá cumprir quando da apreciação dos requerimentos administrativos, com o fim de suprir lacuna a esse respeito contida no Decreto n.º 70.235/72, dispondo assim em seu art. 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Portanto, tal prazo deverá ser observado pela administração, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, pronunciou-se o STJ, em sede de recurso repetitivos (REsp 1.138.306/RS). Na hipótese em apreço, verifica-se que a impetrante afirma ter formulado os seus requerimentos administrativos de restituição constante do evento 1, COMP6, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PERs/DCOMPS), sob os n.ºs: Todos os pedidos de compensação listados acima foram transmitidos em 29/2/2024 e 20/3/2024, relativo às competências de agosto/2019 a abril/2023, encontrando-se na situação de análise.
No ponto, saliento que, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 269 e 270), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Fisco tem o dever de decidir procedimentos administrativos no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Fixou-se, na oportunidade, a tese de que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Resta, portanto, justificável o pleito autoral constante da causa de pedir relacionada ao pedido liminar, eis que, até o presente momento, não houve qualquer ato de exame dos pedidos relacionados a tais documentos, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade tributária competente.
Assim, tendo em vista a longa demora na apreciação, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para que a autoridade impetrada proceda à análise dos requerimentos listados no evento 1, COMP6, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:28
Despacho
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30/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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