TRF2 - 5013204-85.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013204-85.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: DEISE DE ARAUJO SAMPAIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO SUSPENSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte titularizado por Deise de Araujo Sampaio da Silva, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (02/10/2012), em decorrência da revisão concedida judicialmente na aposentadoria por tempo de contribuição de Luiz Carlos Sales Correa, posteriormente convertida em aposentadoria especial.
O INSS alegou carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, contestou o marco inicial da revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta administrativa ao pedido de revisão da pensão afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se é devida a revisão da pensão por morte com efeitos retroativos à DER, com base na revisão judicialmente obtida do benefício originário do instituidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir resta caracterizado quando há requerimento administrativo e resistência, ainda que tácita, da Administração Pública, conforme tese firmada pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350), sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa nos casos de revisão de benefício já concedido.O pedido de revisão da pensão foi protocolado administrativamente em 15/06/2021, sem resposta conclusiva do INSS, o que legitima o ajuizamento da demanda, conforme o art. 4º do CPC e entendimento consolidado pelo STF.O INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme previsto no art. 687 da IN nº 77/2015, art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e Enunciado nº 5 do CRPS, sendo aplicável também à pensão derivada de benefício revisado judicialmente.Comprovada a revisão da aposentadoria originária e o cumprimento da decisão judicial que concedeu aposentadoria especial ao instituidor em 17/01/2021, faz jus a pensionista à revisão da pensão desde a DER, observada a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.Mantida a condenação e majorada a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pensão por morte pode ser revisada com efeitos retroativos à DER, em vista da suspensão do prazo prescricional eis que protocolado requerimento administrativo sem resposta, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.O INSS tem o dever legal de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado e, por consequência, à pensionista, com base em elementos existentes no processo administrativo ou judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 85, § 11, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; IN INSS nº 77/2015, art. 687.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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23/07/2025 14:41
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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15/05/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/03/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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